A
ESCOLA ESTADUAL OLGA CURY em parceria com o GRÊMIO RECREATIVO JAÚ solicitam
aos alunos, professores e comunidade participar e divulgar esta ação
humanitária. Teremos posto de arrecadação na secretaria da E.E. OLGA CURY a partir desta segunda-feira 20/06/2016.
sexta-feira, 17 de junho de 2016
quinta-feira, 16 de junho de 2016
INDICE
|
Pág
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TÍTULO I
|
04
|
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
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04
|
CAPÍTULOI
|
04
|
DA CARACTERIZAÇÃO
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04
|
CAPÍTULO II
|
04
|
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
|
04
|
CAPÍTULO III
|
06
|
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
|
06
|
TÍTULO II
|
08
|
Da Gestão Democrática
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08
|
CAPÍTULO I
|
08
|
Dos Princípios
|
08
|
CAPÍTULO II
|
09
|
Das Instituições Escolares
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09
|
CAPITULO III
|
09
|
Dos Colegiados
|
09
|
SEÇÃO I
|
09
|
Do Conselho de Escola
|
09
|
SEÇÃO II
|
11
|
Dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou
Termo
|
11
|
SEÇÃO III
|
13
|
Do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do
Centro de Estudos de Línguas
|
13
|
CAPITULO IV
|
14
|
Das Normas de Gestão e Convivência
|
14
|
SEÇÃO I
|
14
|
Dos Direitos e Deveres dos Servidores e
Funcionários
|
14
|
SEÇÃO II
|
15
|
Dos Direitos e Deveres dos Alunos e de seus
Responsáveis
|
15
|
SEÇÃO III
|
20
|
Do Direito à Defesa
|
20
|
SEÇÃO IV
|
21
|
Da Responsabilidade Individual e Coletiva na
Manutenção do Prédio e Equipamentos
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21
|
CAPITULO V
|
21
|
Do Plano de Gestão
|
21
|
TÍTULO III
|
23
|
Do Processo de Avaliação
|
23
|
CAPÍTULO I
|
23
|
Dos Princípios
|
23
|
CAPÍTULO II
|
23
|
Da Avaliação Institucional
|
23
|
CAPÍTULO III
|
24
|
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
|
24
|
TÍTULO IV
|
26
|
Da Organização e Desenvolvimento do Ensino
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26
|
CAPÍTULO I
|
26
|
Da Caracterização
|
26
|
CAPITULO II
|
27
|
Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino
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27
|
CAPÍTULO III
|
27
|
Dos Currículos
|
27
|
CAPÍTULO IV
|
28
|
Da Progressão Continuada e Retenção
|
28
|
CAPÍTULO V
|
28
|
Da Progressão Parcial
|
28
|
CAPÍTULO VI
|
29
|
Dos Projetos Especiais
|
29
|
CAPÍTULO VII
|
29
|
Do Estágio Profissional
|
29
|
TÍTULO V
|
31
|
Da Organização Técnico-Administrativa
|
31
|
CAPÍTULO I
|
31
|
Da Caracterização
|
31
|
CAPÍTULO II
|
32
|
Do Núcleo de Direção
|
32
|
CAPÍTULO III
|
33
|
Do Núcleo Técnico-Pedagógico
|
33
|
CAPÍTULO IV
|
33
|
Do Núcleo Administrativo
|
33
|
CAPÍTULO V
|
33
|
Do Núcleo Operacional
|
33
|
CAPÍTULO VI
|
33
|
Do Corpo Docente
|
33
|
CAPÍTULO VII
|
34
|
Do Corpo Discente
|
34
|
CAPÍTULO VIII
|
34
|
Das Atribuições
|
34
|
CAPÍTULO IX
|
40
|
Das Competências
|
40
|
TÍTULO VI
|
42
|
Da Organização da Vida Escolar
|
42
|
CAPÍTULO I
|
42
|
Da Caracterização
|
42
|
CAPÍTULO II
|
42
|
Das Formas de Ingresso, Classificação e
Reclassificação
|
42
|
CAPITULO III
|
43
|
Da Adaptação de Estudos
|
43
|
CAPITULO IV
|
44
|
Da Avaliação de Competências
|
44
|
CAPITULO V
|
45
|
Do Aproveitamento de Estudos
|
45
|
CAPÍTULO VI
|
45
|
Da Frequência e Compensação de Ausências
|
45
|
CAPÍTULO VII
|
46
|
Da Promoção e da Recuperação
|
46
|
CAPITULO VIII
|
47
|
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
|
47
|
TITULO IX
|
48
|
Do Aperfeiçoamento dos Recursos Humanos
|
48
|
TÍTULO X
|
48
|
Das Disposições Gerais
|
48
|
TÍTULO XI
|
48
|
Das Disposições Transitórias
|
48
|
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇOES GERAIS
CAPÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Artigo 1º - A Escola Estadual EE Olga Cury, localizada à Rua
Alexandre Fleming, S/Nº, Bairro Aparecida, Santos/SP, jurisdicionada à
Diretoria de Ensino, Região de Santos/SP.
Parágrafo Único - A Escola foi criada
pela Lei Nº17.648, publicado no DOE de 02/09/198.
Artigo
2º
- Esta unidade escolar mantém os seguintes cursos da Educação Básica:
I - Ensino
Fundamental, Ciclo II.
II - Ensino
Médio Regular.
III - Educação de
Jovens e Adultos, Ensino Médio.
IV – Curso de Língua
e Espanhola, Alemã e Francesa.
Parágrafo
Único
- Os níveis, cursos e modalidades de ensinos ministrados por esta escola serão
identificados, em local visível, para conhecimento da comunidade escolar.
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Artigo
3º
- São objetivos desta escola:
I. A educação
básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
II. Elevar
sistematicamente a qualidade de ensino oferecido aos educandos;
III. Formar
cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
IV.
Promover a integração escola-comunidade;
V. Proporcionar
um ambiente favorável ao estudo e ao ensino;
VI.
Estimular em seus alunos a participação bem
como a atuação solidária junto à comunidade.
Artigo
4º
- A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo
Único
- O atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais far-se-á preferencialmente, nas classes comuns, com apoio de serviços
especializados organizados na própria ou em outra unidade escolar da Rede
Estadual de Ensino, ou, ainda, em outros órgãos institucionais.
Artigo
5º
- Os objetivos do ensino convergirão para os fins mais amplos da educação
nacional, expressos na Lei Nº 9.394/1996. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I
- igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
§
1º
- O Ensino Fundamental, ciclo II, terá
duração de quatro anos letivos tendo por
objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I. O
desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. A
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III. O
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV. O
fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§
2º
- O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três
anos, terá como finalidade:
I. A
consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II. A preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação
e aperfeiçoamento posteriores;
III. O
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV.
A compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
§
3º
- A Educação de Jovens e Adultos terá duração de três semestres letivos e será
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
Ensino Médio na idade própria, e terá
como finalidade:
· A formação
de jovens e adultos, visando ao desenvolvimento de suas potencialidades como
elemento de auto realização;
· A preparação
para o trabalho e para o exercício da cidadania;
· Suprir a
escolarização de jovens e adultos que não a tenham adquirido em idade própria;
· A
continuidade de estudos.
§
4º
- O Centro de Estudo de Línguas instalado nesta unidade escolar, têm por
finalidade proporcionar aos alunos desta e de outras escolas públicas estaduais
a possibilidade de aprendizagem de língua estrangeira moderna Espanhol,
Francesa e Alemã, em caráter opcional e
de livre escolha da comunidade.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
Artigo
6º
- Esta escola organizar-se-á de modo a atender as necessidades sócias
educacionais e de aprendizagem dos alunos, definindo as formas de utilização
dos equipamentos, materiais didático-pedagógicos e demais recursos disponíveis
em seu plano de gestão.
§
1º
Permanência
do Aluno: O aluno permanecerá na escola durante seu turno de estudo. A
escola funcionará nos turnos manhã, tarde e noite.
§ 2º Cursos: A escola
ministrará o Ensino Fundamental ciclo II; Ensino Médio normal; Ensino Jovens e Adultos;
cursos de Língua Francesa, Alemã e
Espanhola.
3º Períodos de Funcionamento: No período Manhã
a escola funcionará das 07h00min às 12h20min para o Ensino Médio normal; no
período tarde das 13h00min às 18h20min para
o Ensino Fundamental ciclo II e Ensino Médio normal e no período noite das
19h00min às 23h00min para o Ensino Médio normal e Educação de Jovens e Adultos.
Os cursos de Língua Alemã; Língua Francesa e Língua Espanhola funcionarão nos
períodos manhã e tarde e terá duas
horas semanais de permanência em cada
curso. O aluno do curso de línguas deverá estar matriculado em escola publica
estadual de São Paulo em turno diferente do curso de língua.
§ 4º
Intervalos para recreação: No período manhã o intervalo será das 10h:20min às 10h:40min; no período
tarde das 15h:30min ás 15h:50min para alunos até 7º ano, e 16h:20min às 16h:40min
para alunos do 8º/9º ano e Ensino Médio. No período noite o intervalo ocorrerá 20h30min
às 20h45min. Os alunos dos cursos do Centro de Estudo de Línguas cumprirão seus horários sem recreação.
Artigo
7º
- O Ensino Fundamental, ciclo II e o Ensino Médio terão carga horária mínima de 1200 (mil e duzentas) horas anuais
nos períodos diurnos, distribuídos em no mínimo 200 dias letivos, resultando
equivalência de cinco hora diárias. O Ensino Médio no período noturno terá
carga horária mínima de 1000 (mil horas) anuais, distribuídas em no mínimo 200
dias letivos, resultando equivalência de quatro horas diárias. O Ensino Médio
para Jovens e Adultos será ministrado no
período noturno e terá sua carga horária mínima de 500 horas semestrais,
distribuídos em no mínimo 100 dias letivos, resultando equivalência de quatro horas
diárias.
§
1º
- Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas
atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas,
planejadas pela escola, orientadas por professores e com a frequência
controlada dos alunos.
§
2º
- Para cumprimento da carga horária prevista neste regimento, o tempo destinado
de intervalo entre uma aula e outra, será considerado como atividade escolar e
computado na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração
de aula de cada disciplina.
TÍTULO II
Da
GESTÃO DEMOGRÁTICA
CAPÍTULO I
DOS
PRINCIPIOS
Artigo
8º
- O núcleo de direção desta escola e seus órgãos colegiados desenvolverão suas
atividades, com base nos princípios de democracia, visando:
I. Atingir
maior grau de autonomia frente aos órgãos da administração;
II. Garantir o
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III. Assegurar
padrão adequado de qualidade do ensino ministrado;
IV.
Desenvolver os princípios de coerência,
equidade e corresponsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação
dos serviços educacionais.
Artigo
9º -
Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática nesta escola
far-se-á mediante à:
I. Participação
dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;
II. Participação
dos diferentes segmentos da comunidade escolar-direção, professores, pais,
alunos e funcionários, nos processos consultivos e decisórios, através do
conselho de escola e associação de pais e mestres;
III. Autonomia na
gestão pedagógica, administrativa e financeira respeitada as diretrizes e
normas vigentes;
IV.
Transparência nos procedimentos pedagógicos,
administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum
na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada aos
recursos públicos;
V. Valorização
da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Artigo
10º
- No exercício de sua autonomia, em seus aspectos administrativos, financeiros
e pedagógicos, visando ao fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, a
escola deverá:
I. Formular,
implementar e avaliar coletivamente sua proposta pedagógica e o seu plano de
gestão;
II. Constituir e
implementar o funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe /
Ano / Série / Termo, do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL, da
Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;
III. Garantir à
participação da comunidade escolar através do Conselho de Escola, nos processos
de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções,
respeitada a legislação vigente;
IV.
Administrar os recursos financeiros, através
da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação,
devidamente aprovado pelos órgãos competentes, obedecida à legislação
específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS
INSTITUIÇOES ESCOLARES
Artigo
11º
– As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de
construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e
extra-escolar.
Artigo
12º
– A escola contará, obrigatoriamente, com as seguintes instituições escolares,
criadas por leis específicas:
I. Associação
de Pais e Mestres - APM;
II. Grêmio
Estudantil
Parágrafo
Único
– A direção da escola garantirá a articulação da Associação de Pais e Mestres
com o Conselho de Escola e criará as condições necessárias para a organização
dos alunos no Grêmio Estudantil.
Artigo
13º
– Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas,
serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros
encaminhados anualmente à Diretoria Regional de Ensino.
Artigo
14º
- Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas
pelo Conselho de Escola e explicitadas no plano de gestão.
CAPITULO III
DOS
COLEGIADOS
Artigo
15º
– A escola contará com os seguintes órgãos colegiados:
I. Conselho de
Escola, constituído nos termos da legislação;
II. Conselhos de
Classe / Ano / Série / Termo, constituídos nos termos deste regimento.
III. Conselho de
Acompanhamento e Avaliação do Centro de
Estudos de Línguas.
SEÇÃO I
DO
CONSELHO DE ESCOLA
Artigo
16º
– O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de
todos os segmentos da comunidade escolar e terá como princípios gerais:
I. Zelar pelo
avanço do processo democrático;
II. Auxiliar no
aprimoramento do processo ensino-aprendizagem.
Artigo
17º
– O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e
diretrizes da política educacional, proposta pedagógica da escola e legislação
vigente.
Artigo
18º
– Com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar sua organização, o
conselho de escola poderá elaborar seu próprio estatuto, podendo delegar
atribuições a comissões e subcomissões que, após ser aprovado, fará parte
integrante deste regimento.
Artigo
19º
- O conselho de escola, eleito anualmente, no primeiro mês letivo, terá um
total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, mais o
diretor da escola que o presidirá.
§
1º
- A composição a que se refere o caput deste artigo obedecerá à seguinte
proporcionalidade:
I. 40% de docentes;
II. 5% de docentes designados para postos de
trabalho;
III. 5% dos demais funcionários;
IV.
25% de pais de alunos;
V. 25% de alunos.
§
2º
- Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares,
mediante processo eletivo.
§
3º
- Cada segmento representado no conselho de escola elegerá também dois
suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e
impedimentos.
§
4º
- Os representantes dos alunos terão sempre direito à voz e voto, salvo nos
assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da
capacidade civil.
§
5º
- São atribuições do Conselho de Escola:
I. Deliberar
sobre:
·
Diretrizes e metas da unidade escolar;
·
Alternativas de solução para os problemas de
natureza administrativa e pedagógica;
·
Projetos de atendimento psicopedagógicos e
material aos alunos;
·
Programas especiais visando à integração
escola-família-comunidade;
·
Criação e regulamentação das instituições
auxiliares;
·
Prioridades para aplicação de recursos da
escola e das instituições escolares;
·
A designação ou a dispensa do vice-diretor de
escola, quando se tratar de docente de outra unidade escolar;
·
As penalidades disciplinares a que estiverem
sujeitos os alunos da unidade escolar, nos termos deste regimento.
II. Elaborar o
calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de
Educação e a legislação pertinente;
III. Apreciar os
relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face às diretrizes e
metas estabelecidas.
§
6º
- Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo
também permitidos os votos por procuração.
§
7º -
O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre
e, extraordinariamente, por convocação do diretor da escola ou por proposta de,
no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§
8º
- As Reuniões ordinárias do Conselho de Escola deverão constar do Calendário
Escolar, e para as reuniões extraordinárias, os membros serão convocados, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital contendo
data, horário, local e a respectiva pauta.
§
9º
– As deliberações do Conselho de Escola constarão de ata, que serão tornadas
públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus
membros.
SEÇÃO II
DOS
CONSELHOS DE CLASSE / ANO / SÉRIE OU TERMO
Artigo
20º
- Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo, enquanto colegiados
responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e
da aprendizagem organizar-se-ão de forma a:
I. Possibilitar
a inter-relação entre professores e alunos, entre turnos e entre séries / anos
/ termos e turmas;
II. Propiciar o
debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
III. Favorecer a
integração e sequência dos conteúdos curriculares de cada classe / ano / série
ou termo;
IV. Orientar o
processo de gestão do ensino.
Artigo
21º
- Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo serão coordenados pelo diretor
da escola, e constituídos por:
I. Todos os
professores da mesma classe / ano / série ou termo;
II. Pelo
professor com função de Professor Coordenador do nível de Ensino
correspondente;
§
1º -
Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo contarão com a participação de
dois alunos de cada classe, independentemente de sua idade, escolhidos por seus
pares.
§
2º
- O diretor poderá delegar a coordenação dos Conselhos de Classe / Ano / Série
ou Termo ao vice-diretor, ou ao professor com função de coordenação pedagógica.
Artigo
22º
- Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo reunir-se-ão, ordinariamente,
uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor.
Artigo
23º-
São atribuições dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo:
I. Avaliar o
rendimento da classe, confrontando os resultados da aprendizagem relativos aos
diferentes componentes curriculares;
II. Analisar o
desempenho dos alunos identificando seus avanços e dificuldades em atingir os
objetivos propostos;
III. Analisar a
eficácia do processo de avaliação desenvolvido, e da pertinência dos
instrumentos de avaliação utilizados;
IV. Identificar
as causas de eventuais distorções no processo ensino-aprendizagem, propondo
alternativas para corrigi-las;
V. Identificar
os alunos com rendimento insuficiente, e estabelecer os procedimentos a serem
desenvolvidos objetivando a sua recuperação;
VI. Identificar
entre os alunos com rendimento satisfatório, os superdotados e estabelecer os
procedimentos a serem desenvolvidos objetivando otimizar seu potencial;
VII.
Propor e acompanhar os projetos de
recuperação continua e paralela;
VIII.
Decidir sobre atividades de compensação de
ausências;
IX. A critério
da Secretaria de Estado da Educação encaminhar alunos para os projetos de
recuperação intensiva, quando houver;
X. Ao final do
ciclo II, no ensino fundamental, emitir parecer conclusivo pela promoção ou
pela permanência do aluno no mesmo ciclo;
XI. Ao final de cada série ou termo do ensino
médio, emitir parecer conclusivo pela promoção, progressão parcial ou pela
permanência do aluno na mesma série ou termo;
XII.
Analisar os casos de reclassificação de
alunos, emitindo parecer;
XIII.
Analisar os pedidos de reconsideração de
resultados finais, emitindo parecer.
SEÇÃO III
DO
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS DE LÍNGUAS.
Artigo 24º - O Centro de Estudo de Línguas
vinculado a esta Unidade Escolar contará com um Conselho de Acompanhamento e
Avaliação, assim constituído:
I. Diretor da escola vinculadora;
II. Diretores das escolas atendidas;
III. Professor coordenador do Centro de
Estudo de Línguas se houver;
IV.
Todos
os docentes dos idiomas ministrados;
V. Todos os docentes de Língua
Estrangeira ministrada pela escola vinculadora;
VI.
Representantes
de alunos de cada um dos cursos, preferencialmente, entre os matriculados no
Nível II.
Parágrafo único - O Conselho de que trata o caput
deverá se reunir, ordinariamente, antes do início e ao término de cada.
Artigo 25º - Compete ao Conselho de
Acompanhamento e Avaliação do Centro de Estudo de Línguas:
I. Desenvolver atividades que
possibilitem orientar os alunos da região sobre os cursos oferecidos pelo
Centro de Estudos de Línguas, de forma a evitar escolhas inadequadas e consequentes
evasões;
II. Decidir sobre a realização de
avaliação de competência de alunos, com vistas a garantir sua inserção em
turmas mais adequadas ao conhecimento comprovado;
III. Avaliar a proposta de trabalho
apresentada pelo candidato à função de professor coordenador e decidir sobre a
sua escolha;
IV.
Analisar
o relatório semestral de atividades do Centro de Estudos de Línguas elaborado
pelo professor coordenador;
V. Avaliar o professor coordenador e os
docentes em exercício no centro de Estudo de Línguas ao final de cada estágio
do curso.
CAPITULO IV
DAS
NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA
Artigo
26º
- As relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola se
fundamentam nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural,
autonomia e democracia.
Artigo
27º
- Constituem direitos de todos os participantes do processo educativo:
I. Ter
assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades
fundamentais;
II. O acesso as
dependências do prédio escolar e a utilização dos materiais a eles afetos;
Artigo
28º -
Constituem deveres de todos os participantes do processo educativo:
I. Contribuir
em sua esfera de atuação para o prestígio da escola;
II. Conhecer,
fazer conhecer, e cumprir este regimento;
III. Comparecer,
pontualmente, de forma participante, às atividades que lhes forem afetas;
IV. Obedecer às
normas de convivência estabelecidas neste regimento e às determinações
superiores;
V. Ter
comportamento social adequado tratando todos com civilidade e respeito;
VI. Cooperar na
conservação dos móveis, equipamentos e materiais didático-pedagógicos,
contribuindo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e
suas dependências;
VII.
Comportar-se de modo a fortalecer a cidadania
e a responsabilidade democrática;
VIII.
Observar as normas de prevenção de acidentes,
utilizando, quando for o caso, os equipamentos de segurança previstos.
SEÇÃO I
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS
Artigos
29º - Aos
servidores e funcionários em exercício nesta escola aplicam-se, quanto aos
direitos, deveres e regime disciplinar, explicitados no Projeto Político
Pedagógico da escola e nas disposições contidas no Estatuto dos Funcionários
Públicos e demais normas supervenientes.
SEÇÃO II
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS E DE SEUS RESPONSÁVEIS
Artigo
30º
- Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo
educativo, tem direito a:
I. Receber
informações sobre a vida escolar de seus filhos;
II. Apresentar
sugestões e críticas quanto ao processo educativo, à direção da escola, ao
Conselho de Escola ou à Associação de Pais e Mestres;
III. Participar
como membro eleito do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres.
Artigo
31º
- Os alunos, além do que estiver previsto na legislação, tem direito à:
I. Igualdade de
condições para o acesso, permanência e aprendizagem bem sucedida na escola;
II. Ter
respeitada sua crença religiosa e sua cultura;
III.
Ter assegurado o respeito aos direitos da
pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
IV.
Ter asseguradas as condições necessárias ao
desenvolvimento de suas potencialidades;
V. Participar
das reuniões do Conselho de Classe / Ano / Série / Termo como representante de
sua classe;
VI.
Formular petições ou representar sobre
assuntos pertinentes à sua vida escolar.
VII.
Receber educação em um ambiente saudável e
seguro;
VIII.
O aluno portador de necessidades especiais,
que requeiram atenção especial tem direito a recebê-la na forma adequada às
suas necessidades;
IX.
Ambiente de aprendizagem apropriado e
incentivador, livre de discriminação, constrangimentos ou intolerância;
X. Receber atenção
e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola,
independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social,
nacionalidade, necessidades especiais, estado civil, orientação sexual ou
crenças políticas;
XI.
Receber informações sobre as aulas, programas
disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;
XII.
Receber Boletim Escolar e demais informações
sobre seu progresso educativo, bem como participar de avaliações periódicas;
XIII.
Ser notificado, com a devida antecedência,
sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão
do aproveitamento escolar;
XIV.
Ser notificado sobre a possibilidade de
recorrer em caso de reprovação escolar;
XV.
Ter garantida a confidencialidade das informações
de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas pelo sistema
escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em atendimento a
requerimento de órgãos oficiais competentes;
XVI.
Organizar, promover e participar de Grêmio
Estudantil;
XVII.
Participar da publicação e da circulação de
jornais ou boletins informativos escolares, desde que produzidos com
responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a vida na escola ou
expressem preocupações e pontos de vista dos alunos;
XVIII.
Ser informado pela direção da escola sobre as
condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções
disciplinares, para que tome ciência das possíveis consequências de suas
atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos direitos previstos neste
Regimento e demais regulamentos escolares;
XIX.
Estar acompanhado por seus pais ou
responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto ao
desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em
sua transferência compulsória da escola.
XX.
Pedir dispensa da Educação Física por motivo
de trabalho, idade maior que 30 anos, prestação de serviço militar, sendo aluno
do período Noturno e, restrição médica, aluna prole, sendo aluno do período Diurno e Noturno.
XXI.
Fazer trabalhos domiciliar em caso de
restrição médica para comparecer à escola.
§
1º
- A escola não poderá fazer solicitações materiais que impeçam a frequência de
alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou
constrangimento de qualquer ordem.
§
2º -
A escola fornecerá o uniforme e o material escolar aos alunos comprovadamente
carentes, através de recursos públicos ou da Associação de Pais e Mestres.
Artigo
32º
– Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de:
I.
Contribuir, em sua esfera de atuação, para o
desenvolvimento do processo educativo;
II.
Não portar material que represente perigo
para si ou para os demais;
III.
Não participar de movimentos de indisciplina
coletiva;
IV.
Respeitar os bens materiais dos colegas;
V.
Comparecer às atividades escolares trajando (vestes
adequados ao ambiente escolar), calça ou bermuda, camiseta escolar ou branca e
calçado fechado (para maior segurança);
VI.
Portar o material escolar necessário ao
desenvolvimento das atividades escolares;
VII.
Portar a identidade escolar, para atraso por
motivo de trabalho e apresentá-la sempre que for exigida;
VIII.
Frequentar a escola regular e pontualmente,
realizando os esforços necessários para progredir nas diversas áreas de sua
educação;
IX.
Manter adequadamente livros e demais
materiais escolares de uso pessoal ou coletivo;
X.
Ser respeitoso e cortês para com colegas,
diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola,
independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social,
nacionalidade, condição física ou emocional, necessidades especiais, estado
civil, orientação sexual ou crenças políticas;
XI.
Contribuir para a criação e manutenção de um
ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos
os alunos de estudar e aprender;
XII.
Abster-se de condutas que neguem, ameacem ou
de alguma forma interfiram negativamente no livre exercício dos direitos dos
membros da comunidade escolar;
XIII.
Respeitar e cuidar do prédio, equipamentos e símbolos escolares, ajudando a
preservá-los e respeitando as propriedades alheias, públicas ou privadas;
XIV.
Compartilhar com a direção da escola
informações sobre questões que possam colocar em risco a saúde, a segurança e o
bem-estar da comunidade escolar;
XV.
Utilizar meios pacíficos na resolução de
conflitos;
XVI.
Reunir-se sempre de maneira pacífica e respeitando
a decisão dos colegas que não desejem participar da reunião;
XVII.
Ajudar a manter o ambiente escolar livre de
bebidas alcoólicas, drogas lícitas e ilícitas, substâncias tóxicas e armas;
XVIII.
Manter pais ou responsáveis legais informados
sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos estudos, os
eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar que recebam
as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar, devolvendo-as à
direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso.
XIX.
Cumprir horários de entrada da escola;
período da manhã, 7h:00min, período da tarde 13h:00min e período da noite 19h:00min.
Artigo
33º
– São passíveis de apuração e aplicação de medidas disciplinares, além de
outras, as condutas descritas a seguir:
I. Ausentar-se
das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da
direção ou dos professores da escola;
II. Chegar
atrasado para aulas sem justificativa;
III. Ter acesso,
circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
IV. Utilizar,
sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros
equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
V. Utilizar,
nos ambientes escolares, equipamentos eletrônicos como telefones celulares,
jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e
entretenimento durante os horários de aula;
VI. Ocupar-se,
durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;
VII.
Comportar-se de maneira a perturbar o
processo educativo, fazendo barulho excessivo na classe, na sala de leitura ou
nos corredores da escola;
VIII.
Desrespeitar, desacatar ou afrontar
diretores, professores, funcionários ou colaboradores da escola;
IX. Fumar
cigarros, charutos ou cachimbos dentro da escola;
X. Comparecer à
escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social;
XI. Expor,
distribuir ou comercializar materiais dentro do estabelecimento escolar que
violem as normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Estadual
da Educação ou pela escola;
XII.
Exibir ou distribuir textos, literatura ou
materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos
referidos materiais na Internet;
XIII.
Violar as políticas adotadas pela Secretaria
Estadual da Educação no tocante ao uso da Internet na escola, acessando-a, para
violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido
ou inadequado para a idade e formação dos alunos;
XIV.
Danificar ou adulterar registros e documentos
escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou
outros meios eletrônicos;
XV.
Incorrer nas seguintes fraudes ou práticas
ilícitas nas atividades escolares:
- Comprar,
vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de
provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;
- Substituir
ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;
- Substituir
seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações
escolares;
- Plagiar,
ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu,
sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de
outros alunos ou de conteúdos divulgados pela Internet ou por qualquer
outra fonte de conhecimento.
XVI.
Danificar ou destruir equipamentos, mobiliário,
materiais ou instalações escolares;
XVII.
Escrever, rabiscar ou produzir marcas em
qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares;
XVIII.
Intimidar o ambiente escolar com bomba ou
ameaça de bomba;
XIX.
Ativar injustificadamente alarmes de incêndio
ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;
XX.
Empregar gestos ou expressões verbais que
impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação
mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;
XXI.
Emitir comentários ou insinuações de
conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de
natureza sexualmente ofensiva;
XXII.
Estimular ou envolver-se em brigas,
manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de
ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;
XXIII.
Produzir ou colaborar para o risco de lesões
em integrantes da comunidade escolar, resultante de conduta imprudente ou da
utilização inadequada de objetos que possam causar danos físicos;
XXIV.
Nas atividades escolares realizadas fora da
unidade, comportar-se, no transporte, de modo a representar risco de danos ou
lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como
correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo e
etc.;
XXV.
Provocar ou forçar contato físico
inapropriado ou não desejado dentro do ambiente escolar;
XXVI.
Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente
qualquer membro da comunidade escolar;
XXVII.
Participar, estimular ou organizar incidente
de violência grupal ou generalizada;
XXVIII.
Apropriar-se de objetos que pertencem à outra
pessoa, sem a devida autorização ou sob ameaça;
XXIX.
Incentivar ou participar de atos de
vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e
instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou
terceiros;
XXX.
Consumir, portar, distribuir ou vender
substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou
ilícitas no recinto escolar;
XXXI.
Portar, facilitar o ingresso ou utilizar
qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;
XXXII.
Apresentar qualquer conduta proibida pela
legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto
da Criança e do Adolescente e o Código Penal.
Artigo
34º
- O não cumprimento dos deveres estipulados neste regimento e a incidência em
faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno, as seguintes medidas
disciplinares:
I. Advertência
verbal;
II. Retirada do
aluno de sala de aula ou de atividade em curso e encaminhamento à diretoria
para orientação;
III. Comunicação
escrita dirigida aos pais ou responsáveis;
IV. Suspensão
temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares;
V. Suspensão
por até 5 (cinco) dias letivos;
VI. Suspensão
pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) dias letivos;
VII. Transferência
compulsória para outro estabelecimento.
§
1º
- As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da
gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar.
§
2º
- As medidas previstas nos itens I e II do caput serão aplicadas pelo professor
ou diretor da escola.
§
3º
- As medidas previstas nos itens III, IV e V serão aplicadas pelo diretor da
escola.
§
4º
- As medidas previstas nos itens VI e VII serão aplicadas pelo Conselho de
Escola.
§
5º
- As faltas descritas nos itens de XXIV a XXXI do Artigo 33º serão submetidas ao Conselho de Escola para apuração e
aplicação de medida disciplinar, devendo a direção da unidade escolar informar
à Secretaria Estadual da Educação sua ocorrência e a medida disciplinar
aplicada.
§ 6º Alunos com registro de três ocorrências disciplinares serão automaticamente
suspensos por dois dias, exceto quando previsto nos itens de XXIV a XXXI do Artigo 33º que
serão submetidos ao Conselho de Escola.
§
7º
- Toda medida disciplinar será registrada em livro próprio e comunicada aos
pais ou responsáveis, que dela tomarão ciência, para que possam surtir seus
efeitos.
SEÇÃO III
DO
DIREITO À DEFESA
Artigo
35º
- Todas as medidas disciplinares serão tomadas obedecendo-se o que dispõem este
regimento escolar e o estatuto da criança e do adolescente, respeitando-se o
direito à:
I. Ampla
defesa,
II. Recurso a
órgãos superiores, quando for o caso;
III. Assistência
dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos;
IV. Continuidade
de estudos, no caso de aluno menor de idade, neste ou em outro estabelecimento
de ensino.
Parágrafo
Único
- A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os alunos ou seus
responsáveis do ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio escolar
ou da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
Artigo
36º
– A Direção da unidade escolar, além das medidas disciplinares previstas neste
regimento, providenciará a comunicação às autoridades competentes, dos órgãos
de segurança pública, Poder Judiciário e Ministério Público, de crimes
cometidos dentro das dependências escolares.
SEÇÃO IV
DA
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E COLETIVA NA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO E EQUIPAMENTOS
Artigo
37º
- Todos os participantes do processo ensino aprendizagem deverão zelar pela
conservação do prédio escolar, equipamentos e materiais didático-pedagógicos.
§
1º
- Caberá ao Conselho de Escola, a apuração de responsabilidade, nos casos em
que, por ação ou omissão, acarretem danos ao patrimônio público ou ao
patrimônio das instituições escolares.
§
2º
- Os casos de vandalismo contra o patrimônio público implicarão a imputação de
falta grave, contra aqueles que o praticaram e estarão sujeitos às penalidades
previstas nos itens VI e VII do Artigo
34º.
§
3º - Mesmo
que os casos de vandalismo contra o patrimônio público sofrer as penalidades
previstas nos itens VI e VII do artigo 34º não exime o infrator de reparar o dano causado.
CAPITULO V
DO
PLANO DE GESTÃO
Artigo
38º
- O gerenciamento das ações intraescolares e a operacionalização da proposta
pedagógica desta escola serão consubstanciados em seu Plano de Gestão.
§
1º
- O Plano de Gestão terá duração quadrienal e contemplará, no mínimo:
I. Identificação
e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos
físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade
local;
II. As formas de
acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares, dos materiais
didático-pedagógicos e demais recursos da escola;
III. Objetivos da
escola;
IV. Definição
das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
V. Planos dos
cursos mantidos pela escola;
VI. Planos de
trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnica
administrativa da escola;
VII. Critérios
para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado
pelos diferentes atores do processo educacional.
§
2º
- No Plano de Gestão deverão ser previstas ações de modo a garantir:
I. Envolvimento
de pais ou responsáveis no cotidiano escolar;
II. Orientações
individuais ou em grupo para mediar situações de conflito;
III. Reuniões de
orientação com pais ou responsáveis;
IV. Encaminhamento
a serviços de orientação em situações de abuso de drogas, álcool ou similares;
V. Encaminhamento
a serviços de orientação para casos de intimidação baseada em preconceitos ou
assédio;
VI. Encaminhamento
aos serviços de saúde adequados quando o aluno apresentar distúrbios que
estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente escolar;
VII. Encaminhamento
aos serviços de assistência sociais existentes, quando do conhecimento de situação
do aluno que demande tal assistência especializada;
VIII. Encaminhamento
ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por
parte de pais ou responsável.
§
3º
- Anualmente, serão incorporados ao Plano de Gestão anexos com:
I. Agrupamento
de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma;
II. Quadro
curricular por curso, ano, série e termo;
III. Organização
das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário e o
cronograma;
IV. Calendário
escolar e demais eventos da escola;
V. Horário de
trabalho e escala de férias dos funcionários;
VI. Plano de
aplicação dos recursos financeiros;
VII. Projetos
especiais.
VIII. Laudos de
vistorias, e certificados de Higienização;
Artigo
39º
- O plano de cada curso terá por finalidade garantir a organicidade e
continuidade do curso, e conterá:
I. Objetivos;
II. Integração e
seqüência dos componentes curriculares;
III. Síntese dos
conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;
IV. Carga
horária mínima do curso e dos componentes curriculares;
Parágrafo
único
- Os planos de ensino serão elaborados em consonância com o plano de curso,
constituindo-se em documentos da escola e do professor, e serão mantidos à
disposição da direção e da supervisão de ensino.
Artigo
40º
- O Plano de Gestão aprovado pelo Conselho de Escola será enviado ao órgão
próprio de supervisão, para ser homologado.
TÍTULO III
DO
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS
Artigo
41º
- A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização,
funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e aprendizagem,
constituem-se em um dos elementos para reflexão e transformação da prática
escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
Parágrafo
Único
- A avaliação será realizada através de observação e registro contínuo, e terá
por objetivo permitir o acompanhamento:
I. Sistemático
e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos
e metas propostos;
II. Do
desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários
nos diferentes momentos do processo educacional;
III. Da
participação da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela
escola;
IV. Da execução
do planejamento curricular.
CAPÍTULO II
DA
AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 42º - A avaliação institucional será
realizada através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise,
orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos,
administrativos e financeiros. Os índices de promoção, retenção, evasão e os
resultados do SARESP/IDESP serão referências na
avaliação da Instituição.
Artigo
43º
- Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo
Conselho de Escola.
Artigo
44º
– O resultado das diferentes avaliações institucionais serão consubstanciados
em relatórios, que serão apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao Plano
de Gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da
escola.
CAPÍTULO III
DA
AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM
Artigo
45º
- O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de
processos externos (SARESP) e internos, (diferentes instrumentos de avaliação
da Unidade Escolar).
Artigo
46º
- A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem será realizada de
forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um dos seus objetivos o
diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação
curricular prevista e desenvolvida em cada nível de escolaridade.
Artigo
47º - A
avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivos:
I. Diagnosticar
e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
II. Possibilitar
que os alunos autoavaliem sua aprendizagem;
III. Orientar o
aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
IV. Fundamentar
as decisões do Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo quanto a necessidade
de atividades de recuperação contínua e paralela da aprendizagem, de
classificação e reclassificação de alunos;
V. Orientar as
atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.
Artigo
48
- A avaliação do rendimento do aluno se dará de forma contínua e sistemática,
ao longo do bimestre e de todo ano letivo, em todos os componentes
curriculares, através de diferentes instrumentos de avaliação, e incidirá sobre
o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em
consideração os objetivos estabelecidos nos planos escolares.
§
1º
- Os alunos serão informados dos critérios e objetivos de cada instrumento de
avaliação a ser utilizado.
§
2º
- O registro dos resultados do processo de avaliação será realizado por meio de
sínteses bimestrais e finais em cada disciplina.
§
3º
- Os resultados da avaliação deverão ser analisados com os alunos e comunicados
aos pais ou responsáveis.
§
4º As avaliações serão
previamente marcadas de forma que o aluno faça no máximo duas por período
letivo.
§ 5º Os
alunos farão no mínimo duas avaliações por bimestre letivo, respeitando o que
estabelece o § 4º.
§
6º O rendimento escolar será
avaliado pelo aproveitamento do educando, através de observação diária do docente dos trabalhos e
pesquisa individual ou coletiva; avaliações orais ou escritas; resoluções de
exercícios; trabalhos bibliográficos; responsabilidade na realização das atividades
sala/casa.
§ 7º
Os instrumentos de avaliação serão
variados e utilizados como meio de verificação do educando, raciocínio,
registro, hábito de pesquisa, à reflexão, à iniciativa e à criatividade. Todo
resultado de avaliação deverá ser mostrado aos educando e as respectivas
correções esclarecidas pelo docente, logo após a sua realização.
§
8º Os resultados escolares do
aluno serão registrados individualmente no diário de classe do professor por
disciplina e nível ensino, fechado no final de cada bimestre letivo.
§
9º No final de cada bimestre
letivo os resultados escolares serão lançados pela secretaria da escola na
ficha individual do aluno, seguido da apreciação do Conselho de Escola e
digitação num ambiente de Internet que gerará o boletim com notas e faltas para
consulta do aluno.
Artigo
49º - As sínteses
bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em
cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em
números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1º - Será considerado como patamar indicativo de desempenho
escolar satisfatório a nota igual ou superior a cinco.
§ 2º - Se em decorrência de critérios para determinação das
sínteses bimestrais resultarem em nota diferente de um número inteiro, o arredondamento
se dará:
I. Para o inteiro imediatamente inferior
se os décimos forem inferiores a cinco.
II. Para o inteiro imediatamente superior
se os décimos forem iguais ou superiores a cinco.
§ 3º - O professor deverá registrar as sínteses bimestrais e
finais e entregá-las à secretaria da unidade no prazo fixado no plano de
gestão.
Artigo
50º
- Ao final de cada bimestre, os alunos com desempenho insatisfatório poderão, a
critério do Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo cumprir atividades de
recuperação.
Artigo 51º - Ao final do semestre / ano letivo,
o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre
e o conceito final, que expressará o seu
julgamento sobre a condição do aluno prosseguir seus estudos.
Artigo 52º - A direção da escola deverá
assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente
documentados, registrando no Sistema Informatizado da Secretária de Estado da
Educação as notas e freqüência dos alunos.
Parágrafo Único – A direção da escola deverá viabilizar
o Boletim Escolar, emitido através do sistema informatizado da Secretaria de
Estado da Educação, ou por outro meio, ao término de cada bimestre, sem ônus
para o aluno ou seu responsável.
Artigo
53º
- Com o objetivo de analisar, e refletir sobre os procedimentos de ensino
adotados e os resultados de aprendizagem alcançados, constarão do calendário
escolar, além de outras, as seguintes reuniões bimestrais:
I. Dos
Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo;
II. Com pais e
alunos.
TÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Artigo
54º -
A organização e desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas
voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da
escola, abrangendo:
I. Níveis, cursos
e modalidades de ensino;
II. Currículos;
III. Progressão
continuada;
IV. Progressão
parcial;
V. Projetos
especiais;
VI. Estágio
Profissional.
CAPITULO II
DOS
NÍVEIS, CURSOS E MODALIDADES DE ENSINO.
Artigo
55º
- A escola, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:
I. Ciclo II,
correspondente ao ensino dos quatro últimos anos do Ensino Fundamental, em
regime de progressão continuada.
II. Curso de
Língua Estrangeira Moderna, de livre escolha pelos alunos, oferecido no Centro
de Estudo de Língua, a partir do 7º ano do Ensino Fundamental e no Ensino
Médio, alunos oriundo de escolas estaduais.
III. Educação de
Jovens e Adultos, realizada em curso supletivo correspondente ao:
a)
Ensino Médio, em regime de progressão
parcial, com duração mínima de dezoito meses para a sua integralização e 1620
horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 3 termos, com a duração de
01 semestre cada termo.
IV. Educação
Especial para alunos portadores de necessidades especiais de aprendizagem, a
ser ministrada:
a)
Nos princípios da educação inclusiva;
Parágrafo
Único:
O agrupamento de alunos se dará em salas ambientes por disciplina e nível de
ensino.
Artigo
56º
- A escola poderá instalar outros cursos com a finalidade de atender aos
interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas
e financeiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízo do
atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental ciclo II, e Médio.
Artigo
57º
- A instalação de novos cursos estará sujeita à aprovação do conselho de escola
e a autorização dos órgãos centrais ou locais da administração.
CAPÍTULO III
DOS
CURRÍCULOS
Artigo
58º Esta Unidade Escolar seguirá o CURRÍCULO OFICIAL DA SECRETARIA DO ESTADO
DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Artigo
59º
- O currículo dos cursos ministrados por esta unidade escolar será
consubstanciado por todas as ações voltadas para os objetivos educacionais,
estabelecidos nos planos de curso e de ensino.
Artigo
60º
- O currículo do Ensino Fundamental Ciclo II e do Ensino Médio contará com uma
base comum nacional obrigatória e uma parte diversificada, de modo a atender as
necessidades da comunidade, observada a legislação especifica.
Artigo
61º - A
critério do Secretário de Estado da Educação, o currículo poderá conter
disciplinas de apoio curricular.
Parágrafo
Único – As
disciplinas de apoio curricular receberão o mesmo tratamento, que os demais
componentes curriculares.
Artigo
62º
– As matrizes e ou quadros curriculares, contendo as áreas de estudos e os
respectivos componentes e a serem trabalhados, serão indicados no plano de
gestão.
CAPÍTULO IV
DA
PROGRESSÃO CONTINUADA
Artigo
63º
- No Ensino Fundamental Ciclo II, regular ou supletivo, esta escola adota o
regime de progressão continuado com a finalidade de garantir a todos o direito
público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no Ensino Fundamental ciclo
II.
Artigo
64º
- Os alunos com dificuldades de aprendizagem, independentemente do ano ou termo
em curso, serão submetidos a atividades diversificadas de recuperação.
CAPÍTULO V
DA
PROGRESSÃO PARCIAL / RETENÇÃO
Artigo
65º
– No Ensino Médio regular ou Ensino de Jovens e Adultos, esta escola não adota
o regime de progressão parcial de estudos.
§
1º -
O aluno, que no final do período letivo obtiver rendimento insatisfatório em três
ou mais componentes curriculares e/ou
frequência inferior a 75%, será classificado na mesma série.
§ 2º - A atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido
o professor responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às
atividades desenvolvidas no horário regular de aula, mediante atendimento
individualizado ou em grupo, que propicie ao aluno condições indispensáveis à
aprendizagem, nas situações de ensino asseguradas à classe, podendo, em caso de
comprovada necessidade, ser as atividades desenvolvidas em período diverso ao
da aula regular.
§ 3º - O Professor Auxiliar poderá atuar em classes de
ensino fundamental e médio, cujo número de alunos totalize, no mínimo:
I
– 25 (vinte e cinco) alunos nas classes de ensino fundamental; e
II
– 30 (trinta) alunos nas classes de ensino médio.
CAPÍT ULO VI
DOS
PROJETOS ESPECIAIS
Artigo
66º
– A critério da Secretaria de Estado da Educação, esta escola poderá
desenvolver projetos especiais em parceria voltados para:
I. Atividades
de recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
II. Programas
especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem de idade;
III. Organização
e utilização de salas ambiente, de multimeios, de multimídia, de leitura e
laboratórios;
IV. Atividades
voltadas ao protagonismo juvenil;
V. Atividades
voltadas à comunidade.
VI. Grupos de
estudo e pesquisa;
VII.
Cultura e lazer;
VIII.
Outros.
§
1º
- Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e
desenvolvidos pelos profissionais da escola e aprovados nos termos das normas
vigentes.
§
2º
- Os projetos especiais, após aprovação do Conselho de Escola, integrarão o
Plano de Gestão.
CAPÍTULO VII
DO
ESTÁGIO PROFISSIONAL
Artigo
67º
– Os alunos do Ensino Médio, regular ou supletivo, poderão participar de
programas de estágio como um ato educativo que visa à preparação para o mundo
produtivo e sua adaptação às novas formas de organização do trabalho.
Artigo
68º
– O estágio curricular do Ensino Médio caracteriza-se como uma oportunidade de
complementação curricular aberta ao aluno, em caráter optativo, que tem como
objetivos:
I. Assegurar ao
aluno à vivência no mundo empresarial de experiências profissionais por meio da
realização de atividades de aprendizagem social, profissional e ou cultural
imprescindíveis a uma vida cidadã;
II. Valorizar a
experiência profissional e o estudo não formal;
III. Refletir
sobre a realidade vivenciada no mercado de trabalho;
IV. Desenvolver
valores, postura ética e responsável e aptidões para uma vida produtiva.
Artigo
69º
– Estará apto à realização do estágio o aluno frequente e matriculado no Ensino
Médio e que contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos completos, na data de
início do estágio.
Artigo
70º
- Independentemente da natureza do estágio, a carga horária das atividades a
serem realizadas, não poderá exceder a 06(seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais.
Parágrafo
Único
- A carga horária da jornada de atividades que compõem o estágio será acrescida
à carga horária mínima prevista para o Ensino Médio, devendo constar do
histórico de conclusão do curso.
Artigo
71º –
Para a realização de estágio profissional, a escola deverá:
I. Celebrar
Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis, quando
for o caso, e a parte concedente de estágio, sendo a unidade escolar a parte
interveniente;
II. Exigir,
semestralmente, do educando a apresentação de relatório das atividades de
estágio realizadas;
III. Zelar pelo
cumprimento do Termo de Compromisso, denunciando os casos de descumprimento das
normas;
IV. Comunicar à
parte concedente do estágio, as datas de realização das avaliações escolares.
Parágrafo
único - A
organização, acompanhamento e avaliação do estágio ficarão sob a
responsabilidade do Professor Coordenador do Ensino Médio, e na ausência deste,
sob a responsabilidade do Vice Diretor ou do Diretor de Escola.
.
Artigo
72º
- A escola poderá recorrer aos serviços auxiliares de agentes de integração,
públicos ou privados, mediante condições formalmente acordadas, cuidando que,
para obtenção do estágio, não seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro
tipo de pagamento.
Parágrafo
Único
– Os agentes de intermediação de estágio deverão, entre outros:
- Identificar
e apresentar à escola oportunidades de estágio em empresas e
organizações públicas ou privadas;
- Facilitar
as condições de estágio que irão constar do instrumento jurídico a ser
celebrado;
- Cadastrar
os estudantes por campos específicos de estágio;
- Adotar
as providências relativas à execução de bolsa auxílio e ao seguro
obrigatório contra acidentes pessoais.
Artigo
73º
- O estágio realizado pelo aluno não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, devendo, em qualquer hipótese, o estudante estagiário deve estar
segurado contra acidentes pessoais, a se viabilizar pela organização concedente
de estágio ou agente de integração.
Artigo
74º
- Caberá ao Professor Coordenador do Ensino Médio:
I. Analisar a
natureza das atividades propostas pela instituição concedente, avaliando-as
quanto à pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela
empresa ou instituição concedente;
II. Acompanhar a
situação de freqüência escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a
instituição concedente em caso de irregularidade;
III. Cuidar para
que a duração do estágio seja compatível com o horário e a jornada escolar do
aluno;
IV. Cuidar para
que a duração do estágio, pela mesma empresa concedente, não exceda a 02(dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais;
V. Cuidar que
seja assegurado ao estagiário o direito ao período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, sempre que
o estágio tiver duração igual ou superior a 01(um) ano;
VI. Cuidar que
seja assegurado ao estagiário o que determina a legislação relacionada à saúde
e à segurança no trabalho, sendo sua implementação responsabilidade da parte
concedente do estágio.
TÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Artigo
75º -
A organização técnico-administrativa da escola abrange:
I. Núcleo de
Direção;
II. Núcleo
Técnico-Pedagógico;
III. Núcleo
Administrativo;
IV. Núcleo
Operacional;
V. Corpo
Docente;
VI. Corpo
Discente.
Parágrafo
Único
- Os cargos e funções previstos para a escola, bem como as atribuições e
competências, além do que dispuser este regimento, obedecerão a legislação
vigente.
CAPÍTULO II
DO
NÚCLEO DE DIREÇÃO
Artigo
76º
- O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento,
organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades
desenvolvidas no âmbito da escola.
Parágrafo
Único
- Integram o núcleo de direção o Diretor de Escola e o Vice-Diretor.
Artigo
77º -
A Direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:
I. A elaboração
e execução da proposta pedagógica;
II. A elevação
do nível de desempenho escolar evidenciado pelos instrumentos de avaliação
externa e interna;
III. A
administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
IV. O
cumprimento dos dias letivos e das cargas horárias estabelecidas;
V. A
legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
VI. Os meios
para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
VII.
A articulação e integração da escola com as
famílias e a comunidade;
VIII.
As informações aos pais ou responsável sobre
a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica;
IX. A
comunicação ao Conselho Tutelar, dos casos de maus-tratos envolvendo alunos,
assim como de casos de frequência irregular às aulas e de evasão escolar.
Artigo
78º
- Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os
representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e
representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão
em desacordo com a legislação.
CAPÍTULO III
DO
NÚCLEO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Artigo
79º
- O Núcleo Técnico - Pedagógico terá a função de proporcionar apoio técnico aos
docentes e discentes, relativos à:
I. Elaboração,
desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
II. Coordenação
pedagógica.
Parágrafo
Único
- Integram o Núcleo Técnico-Pedagógico, o Diretor da Escola e os Professores
Coordenadores.
CAPÍTULO IV
DO
NÚCLEO ADMINISTRATIVO
Artigo
80º
- O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional,
auxiliando a direção nas atividades relativas à:
I. Documentação
e escrituração escolar e de pessoal;
II. Organização
e atualização de arquivos;
III. Expedição,
registro e controle de expedientes;
IV. Registro e
controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais
e de gêneros alimentícios;
V. Registro e
controle de recursos financeiros.
Parágrafo
Único
- Integram o Núcleo Administrativo o Diretor de Escola, o Vice-Diretor, o
Gerente de Organização Escolar e os Agentes de Organização Escolar.
CAPÍTULO V
DO
NÚCLEO OPERACIONAL
Artigo
81º
- O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações
complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades
de:
I. Zeladoria,
vigilância e atendimento de alunos;
II. Limpeza,
manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III. Controle,
manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV. Controle,
manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.
Parágrafos
Únicos - Integram
o núcleo operacional o Zelador, os Agentes de Organização Escolar, os Agentes
de Serviços Escolares e os cozinheiros e merendeiras cedidos pela Prefeitura
Municipal de Santos.
CAPÍTULO VI
DO
CORPO DOCENTE
Artigos
82º - Integram
o Corpo Docente professores com
formações específica na área de atuação, que exercerão suas funções,
incumbindo-se de:
I. Participar
da elaboração da proposta pedagógica, do plano de gestão, dos planos de curso e
dos planos de ensino desta escola;
II. Cumprir os
planos de ensino;
III. Zelar pela
aprendizagem dos alunos, elaborando e executando a programação referente à
regência de classe e atividades afins;
IV. Planejar e
executar atividades de recuperação para os alunos com rendimento
insatisfatório;
V. Responsabilizar-se
pelo controle da freqüência dos alunos, efetuando seu registro nos diários de
classe;
VI. Cumprir os
dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VII.
Colaborar no processo de orientação
educacional atuando, inclusive, como Professor Conselheiro de Classe, quando
designado;
VIII.
Proceder à observação dos alunos,
identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material
ou de saúde que interferem na aprendizagem, para encaminhamento aos setores
especializados de assistência;
IX. Participar
dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo e do Conselho de Escola;
X. Manter
contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o
desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo
educativo;
XI. Participar
de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade, previstas no
calendário escolar;
XII.
Participar da Associação de Pais e Mestres e
de outras instituições auxiliares da escola;
XIII.
Executar e manter atualizados os registros
relativos a suas atividades e fornecer informações sempre que solicitadas pela
Direção da Escola;
XIV.
Responsabilizar-se pela utilização,
manutenção e conservação de equipamentos e instrumentais em uso pedagógico.
XV.
Responsabilizar-se pela entrega de documentos
relativos à freqüência e rendimento escolar dos alunos, bem como de outros, nos
prazos estabelecidos no plano de gestão.
CAPÍTULO VII
DO
CORPO DISCENTE
Artigos
83º - Integram
o corpo discente todos os alunos regularmente matriculados nesta escola.
CAPÍTULO VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES
Artigo
84º
- O Diretor de Escola tem as seguintes atribuições:
I. Coordenar a
elaboração do Plano de Gestão da unidade escolar;
II. Assegurar a
compatibilização dos planos escolares à política de gestão da Secretaria de
Estado da Educação;
III. Garantir o
acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de Gestão;
IV. Responsabilizar-se
pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo de dados educacionais
necessários ao planejamento do sistema escolar;
V. Coordenar a
elaboração do relatório anual da escola;
VI. Assegurar o
cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e
normas emanadas da administração superior;
VII.
Zelar pela manutenção e conservação dos bens
patrimoniais da escola;
VIII.
Promover o contínuo aperfeiçoamento dos
recursos humanos, físicos e materiais da escola;
IX. Garantir a
disciplina de funcionamento da instituição;
X. Estimular a
realização de atividades assistenciais pela Associação de Pais e Mestres;
XI. Criar
condições e estimular a realização de experiências para o aprimoramento do
processo educativo.
Artigo
85º
– O Vice-Diretor tem as seguintes atribuições:
I. Responder
pela direção da escola no horário que lhe for determinado pelo Diretor;
II. Substituir o
Diretor da Escola em suas ausências e impedimentos, na forma que dispuser a
legislação pertinente;
III. Auxiliar o
Diretor da Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
IV. Acompanhar e
controlar a execução das programações relativas às atividades do núcleo
administrativo e do núcleo operacional, mantendo o diretor informado sobre o
andamento das mesmas;
V. Coordenar as
atividades relativas à manutenção e conservação do prédio escolar, do
mobiliário e dos equipamentos da escola;
VI. Controlar o
recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
VII.
Acompanhar a questão da disciplina escolar,
tomando as decisões que forem necessárias na forma que dispuser a legislação;
Artigo
86º –
O Professor Coordenador tem as seguintes atribuições:
I. Auxiliar o
Diretor da Escola na coordenação da elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano
de Gestão e dos Planos de Curso da unidade;
II. Coordenar a
elaboração dos Planos de Ensino desta escola e as atividades de planejamento
quanto aos aspectos curriculares;
III. Planejar as
atividades de sua área de atuação, assegurando a articulação com as demais
programações do núcleo de apoio técnico-pedagógico;
IV. Planejar e
organizar as horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário a
ser desenvolvido e o cronograma;
V. Prestar
assistência aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do
desempenho dos mesmos para a melhoria da qualidade de ensino:
- Propondo técnicas e procedimentos;
- Selecionando e fornecendo materiais didáticos;
- Estabelecendo a organização das atividades;
- Propondo sistemática de avaliação;
VI. Controlar o
cumprimento da carga horária anual de efetivo trabalho escolar e quando
necessário, submeter à apreciação do Diretor da Escola o plano de reposição da
carga horária prevista e não ministrada;
VII.
Coordenar a programação das atividades de
recuperação e reforço de alunos;
VIII.
Coordenar as atividades planejadas para serem
realizadas na unidade escolar, nas horas de trabalho pedagógico coletivo,
efetuando o seu registro, e informando a secretaria da escola a frequência dos
professores;
IX. Participar,
auxiliando o Diretor da escola na coordenação e execução das reuniões dos
Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo;
X. Avaliar os
resultados da escola, nas avaliações internas e externas, consubstanciando-os
em relatórios a serem submetidos ao Conselho de Escola;
XI. Assegurar o
fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema de ensino;
XII.
Acompanhar e avaliar o ensino e o processo de
aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos, identificando as
causas dos resultados insatisfatórios, propondo medidas para saná-las;
XIII.
Atuar no sentido de tornar as ações de
coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática
docente;
XIV.
Assumir o trabalho de formação continuada, a
partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de
estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a
investirem em seu desenvolvimento profissional;
XV.
Assegurar a participação ativa de todos os
professores do segmento / nível, objeto da coordenação, garantindo a realização
de um trabalho produtivo e integrador;
XVI.
Conhecer os recentes referenciais teóricos
relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
XVII.
Garantir o acesso e a utilização dos
materiais e das propostas curriculares;
XVIII.
Divulgar práticas inovadoras, incentivando o
uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
Artigo
87º
- Ao professor Mediador Escolar e Comunitário
caberá:
I. Adotar práticas
de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de
ações e programas de Justiça Restaurativa;
II. Orientar os
pais ou responsáveis dos alunos sobre o papel da família no processo educativo;
III. Analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possa estar
exposto o aluno;
IV. Orientar a família ou os responsáveis quanto à procura de serviços de
proteção social;
V. Identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem
realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI. Orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.
Artigo
88º
- Ao Gerente de Organização Escolar cabe
a responsabilidade básica da organização, execução e supervisão das atividades
pertinentes à secretaria, com as seguintes atribuições:
I. Participar
da elaboração do Plano de Gestão;
II. Elaborar a
programação das atividades da secretaria;
III. Distribuir o
serviço entre os Agentes de Organização Escolar, indicados para a secretaria
pelo Diretor da Escola, orientando, controlando e supervisionando a sua
execução;
IV. Zelar pelo
cumprimento de normas e prazos para execução dos serviços;
V. Executar os
procedimentos relativos à posse e exercício de funcionários, admissão e ou
contratação de servidores para atuarem na escola, submetendo-os à apreciação do
Diretor;
VI. Executar os
procedimentos relativos ao pagamento dos funcionários e servidores da escola,
submetendo-os à apreciação do Diretor;
VII.
Manter atualizados o prontuário dos
funcionários e servidores da unidade escolar;
VIII.
Verificar a regularidade dos documentos
referentes a matrícula, classificação, reclassificação e transferência de
alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor;
IX. Manter
atualizado o cadastro de alunos;
X. Providenciar
o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações
educacionais;
XI. Preparar a
escala de férias dos funcionários e servidores da escola, submetendo-a a
aprovação do Diretor;
XII.
Elaborar e providenciar a divulgação de
editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares;
XIII.
Atender aos servidores da escola e aos
alunos, prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e a legislação;
XIV.
Redigir correspondência oficial;
XV.
Instruir expedientes;
XVI.
Elaborar proposta das necessidades de material
permanente e de consumo;
XVII.
Elaborar relatório das atividades da
secretaria e participar da elaboração dos relatórios anuais da escola.
XVIII.
Receber e controlar as contribuições para a APM
do valor referente à 3ª via do Histórico Escolar e da 2º via da carteira para o
aluno que trabalha e chega na segunda aula.
Artigo
89º
- Os Agentes de Organização Escolar
atuam na secretaria, subordinados ao Gerente de Organização Escolar e
têm as seguintes atribuições:
I. Organizar e
manter atualizados os prontuários de alunos, procedendo ao registro e
escrituração relativos à vida escolar;
II. Elaborar
documentos relativos à vida escolar dos alunos;
III. Preparar e
afixar em locais próprios quadros de horários de aulas;
IV. Registrar e
arquivar as atas com as sínteses dos resultados bimestrais e finais do processo
de avaliação do desempenho dos alunos;
V. Registrar e
arquivar as atas de reuniões administrativas;
VI. Registrar e
arquivar os termos de visita de supervisores de ensino e de outras autoridades
de ensino;
VII.
Inutilizar os documentos considerados
inservíveis;
VIII.
Manter registros atualizados de dados
estatísticos e de informações educacionais;
IX. Preparar
relatórios, comunicados e editais relativos às atividades escolares;
X. Manter
organizado o protocolo e os arquivos escolares;
XI. Receber,
registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral
que tramitem na escola;
XII.
Registrar e controlar a freqüência do pessoal
docente e administrativo da escola;
XIII.
Preparar e expedir documentos relativos a
freqüência do pessoal docente, administrativo e técnico;
XIV.
Organizar e manter atualizados assentamentos
dos servidores em exercício na escola;
XV.
Preparar folhas de pagamento, de vencimentos
e salários do pessoal da escola;
XVI.
Preparar escala de férias anuais dos
servidores em exercício na escola;
XVII.
Requisitar, receber e controlar material de
consumo;
XVIII.
Preparar expedientes de prestação de contas;
XIX.
Manter registros do material permanente da
escola, bem como elaborar inventário anual de bens patrimoniais;
XX.
Organizar e manter atualizados textos de
leis, decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da escola;
XXI.
Atender pessoas que tenham assuntos a tratar
na escola;
Artigo
90º
– Os Agentes de Organização Escolar indicados pelo Diretor da Escola para
controlar, orientar e auxiliar os alunos no interior do prédio e no perímetro
escolar tem as seguintes atribuições:
I. Controlar a
movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas imediações,
orientando-os quanto a normas de comportamento;
II. Informar a
direção da escola sobre a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;
III. Colaborar na
divulgação de avisos e instruções de interesse da administração da escola;
IV. Atender aos
professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas
disciplinares ou de assistência aos alunos;
V. Colaborar na
execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola;
VI. Providenciar
atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
VII.
Executar outras tarefas auxiliares
relacionadas com o apoio administrativo e técnico-pedagógico que lhes forem
atribuídas pela Direção.
Artigo
91º
- O Zelador tem as seguintes atribuições:
I. Proceder a
abertura e fechamento do prédio, nos horários fixados pelo Diretor da Escola;
II. Manter sob
sua guarda as chaves do edifício e de todas as suas dependências;
III. Controlar a
entrada e saída de pessoas e materiais no prédio; fora do horário letivo.
IV. Manter a
vigilância do prédio e de suas dependências;
V. Zelar pela
conservação e asseio do edifício, instalações, móveis e utensílios da escola e
de suas instituições;
VI. Providenciar
a execução de pequenos reparos nas dependências do prédio, suas instalações,
equipamentos, máquinas e utensílios;
VII.
Encarregar-se da execução e manutenção da
limpeza das áreas externas do edifício;
VIII.
Auxiliar a secretaria na elaboração do
inventário do patrimônio existente na escola;
IX. Executar
outras tarefas auxiliares, relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem
atribuídas pela direção da escola.
Artigo
92º
- Os Agentes de Serviços Escolares têm as seguintes atribuições:
I. Executar
tarefas de limpeza interna e externa da escola, especialmente, salas de aula,
banheiros, biblioteca, laboratórios, bem como móveis e utensílios;
II. Preparar e
distribuir café; se necessário;
III. Preparar e
distribuir a merenda escolar aos alunos; se necessário;
IV. Efetuar
pequenos reparos em instalações, mobiliários, utensílios e similares;
V. Comunicar à
direção da escola as necessidades de materiais para a execução de suas tarefas;
VI. Controlar e
distribuir o material de limpeza;
VII.
Auxiliar a direção da escola no controle,
distribuição e conservação dos alimentos do programa de merenda escolar;
VIII.
Prestar serviços de mensageiro;
IX. Auxiliar na
manutenção da disciplina geral;
X. Executar
outras tarefas, relacionadas com sua área de atuação, que forem determinadas
pela direção da escola.
CAPÍTULO IX
DAS
COMPETÊNCIAS
Artigo
93º
- São Competências do Diretor de Escola além de outras que lhe forem atribuídas
por lei, decreto ou ato da administração superior:
I. Submeter à
aprovação do Conselho de Escola a definição da linha de ação a ser adotada pela
escola, observadas as diretrizes da administração superior;
II. Enviar à
Diretoria de Ensino o Plano de Gestão da unidade, aprovado pelo Conselho de
Escola, para homologação;
III. Autorizar a
matrícula e transferência de alunos;
IV. Propor a
instalação de classes, observados os critérios estabelecidos pela administração
superior;
V. Atribuir
classes e aulas aos professores da escola, nos termos da legislação;
VI. Estabelecer
o horário de aulas e de expediente da secretaria da unidade escolar;
VII. Conferir e
assinar, juntamente com o secretário, todos os documentos relativos à vida
escolar dos alunos, expedidos pela escola;
VIII. Convocar e
presidir reuniões do Conselho de Escola e do pessoal subordinado;
IX. Presidir
solenidades e cerimônias da escola;
X. Representar
a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
XI. Submeter à
aprovação do Conselho de Escola propostas de utilização do prédio ou
dependências da escola para outras atividades que não as de ensino;
XII. Encaminhar
os estatutos da Associação de Pais e Mestres aos órgãos competentes para
registro;
XIII. Submeter à apreciação
do Conselho de Escola matéria pertinente à deliberação do colegiado;
XIV. Encaminhar à
Diretoria Regional de Ensino relatório anual das atividades da escola;
XV. Aplicar
penalidade de advertência e suspensão limitada a 05 (cinco) dias aos alunos da
escola;
XVI. Decidir
sobre recursos interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à
verificação do rendimento escolar, após ouvir os Conselhos de Classe / Ano /
Série ou Termo;
XVII.
Responder pelo cumprimento, no âmbito da
escola, das leis, regulamentos e determinações bem como dos prazos para
execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
XVIII.
Expedir determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos serviços;
XIX. Avocar, de
modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer
servidor subordinado;
XX. Delegar
atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para execução de
tarefas especiais;
XXI. Decidir
sobre petições, recursos e processos de sua área de competência, ou remetê-los,
devidamente informados, a quem de direito, nos prazos legais, quando for o
caso;
XXII.
Apurar ou fazer apurar irregularidades de que
venha a tomar conhecimento;
XXIII.
Decidir casos emergenciais, omissos no
presente regimento ou nas disposições legais, representando ao Conselho de
Escola e às autoridades superiores;
XXIV.
Dar posse e exercício a funcionários e
servidores classificados na escola;
XXV.
Conceder prorrogação de prazo para posse e
exercício de servidores, observadas as disposições especificas da legislação em
vigor;
XXVI.
Conceder período de trânsito;
XXVII.
Aprovar a escala de férias dos servidores da
escola;
XXVIII.
Controlar a frequência diária dos servidores
subordinados e atestar a frequência mensal;
XXIX.
Autorizar a retirada de servidor durante o
expediente;
XXX.
Decidir, atendendo às limitações legais,
sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
XXXI.
Propor a designação ou dispensa de servidor
para funções de: Vice-Diretor, Professor Coordenador, Gerente de Organização
Escolar, Professor Mediador Escolar e Comunitário, Zelador;
XXXII.
Designar docente da escola para as funções de
Professor Coordenador de área e Professor Conselheiro de Classe;
XXXIII.
Autorizar a requisição de material permanente
e de consumo;
XXXIV.
Indicar servidor para receber verbas para
aquisição de material de consumo e despesa de pronto pagamento, controlar sua
aplicação e prestação de contas.
Artigo
94º - São
competências do Gerente de Organização Escolar, além de outras que lhe forem
atribuídas por ato da administração superior:
I. Responder,
ao Diretor da escola, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida
escolar dos alunos a cargo da Secretaria;
II. Cumprir e
fazer cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para
execução dos trabalhos de responsabilidade da Secretaria;
III. Propor e
opinar sobre medidas que visam à racionalização das atividades de apoio
administrativo;
IV. Expedir
instruções necessárias à manutenção da regularidade dos serviços sob sua
responsabilidade;
V. Providenciar
a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à decisão
superior;
VI. Assinar
todos os documentos escolares que, conforme normas estabelecidas pela
administração superior, devam conter sua assinatura;
VII.
Responsabilizar-se pela guarda dos livros e
papéis.
TÍTULO VI
DA
ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Artigo
95º
- A organização da vida escolar visa garantir o acesso, à permanência e à
progressão nos estudos, bem como à regularidade da vida escolar do aluno,
abrangendo os seguintes aspectos:
I. Formas de
ingresso, classificação e reclassificação;
II. Frequência e
compensação de ausências;
III. Promoção e
recuperação;
IV. Expedição de
documentos de vida escolar.
CAPÍTULO II
DAS
FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Artigo
96º
- A matrícula do aluno será efetuada mediante requerimento do responsável ou do
próprio aluno, quando maior, observada as diretrizes para atendimento da
demanda escolar e os seguintes critérios:
I. Por
ingresso, no 6º ano do Ensino Fundamental, ciclo II, com base apenas na idade;
II. Por
classificação ou reclassificação, a partir do 6º ano do Ensino Fundamental,
ciclo II.
Parágrafo
Único
- Na educação de jovens e adultos, a matrícula do aluno será efetuada, por
classificação ou reclassificação, atendendo aos critérios de idade e de
integralização, estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo
97º
- A classificação ocorrerá:
I. Por
progressão continuada, no ensino fundamental, ciclo II ao final de cada ano ou
termo durante os ciclos;
II. Por
promoção, ao final Ciclo II do Ensino
Fundamental, e, ao final de cada série ou termo, para os alunos do Ensino
Médio, observadas as normas específicas para cada curso;
III. Por
transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
IV. Mediante
avaliação de competências feita pela escola para alunos sem comprovação de
estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências
específicas do curso.
Parágrafo
Único
- Terá direito à classificação inicial, e à continuidade de estudos no Centro
de Estudos de Línguas o aluno que, comprovadamente, estiver matriculado e
freqüentando o Ensino Fundamental, a partir do 7º ano, ou o Ensino Médio, nesta
ou em outra unidade escolar pública estadual.
Artigo
98º - A reclassificação do aluno, em série mais avançada, terá como
referência a relação idade/ano ou série e a avaliação de competências nas
matérias da base comum nacional do currículo e ocorrerá a partir de:
I. Proposta
apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de
avaliação diagnóstica, ou quando houver, da recuperação intensiva;
II. Solicitação
do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor
de Escola.
Artigo
99º
- Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do
primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo
de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.
CAPITULO III
DA
ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Artigo
100º
- No Ensino Fundamental ciclo II, e no Ensino Médio será submetido a processo
de adaptação o aluno que for recebido por transferência e apresentar
diversidade entre o currículo dos anos / séries ou termos já cursados na escola
de origem, e o previsto para os mesmos anos / séries ou termos nesta escola.
Artigo
101º
- As adaptações serão indicadas em função do currículo em vigor para o ano /
série ou termo, quando da transferência do aluno.
Artigo
102º
- Serão passíveis de adaptação:
I. No Ensino
Fundamental ciclo II, os componentes curriculares da base comum nacional;
II. No Ensino
Médio, os componentes curriculares da base comum nacional e os obrigatórios
estabelecidos em lei.
Artigo
103º
- Na adaptação, o aluno será submetido a atividades e orientações de estudos,
conduzidas com flexibilidade, pelo professor da classe, ou por professor
designado pela direção da escola.
Parágrafo
Único
- Os resultados obtidos, através dos procedimentos de adaptação, deverão
constar dos registros da escola e do aluno.
Artigo
104º
- A escola dispensará o processo de adaptação, quando constarem do currículo do
aluno transferido, mediante parecer devidamente fundamentado de professores
designados, para tal fim, pelo diretor da escola, componentes curriculares de
idêntico ou equivalente valor formativo.
Artigo
105º
- Os procedimentos relativos à adaptação de estudos constarão do Plano de
Gestão da escola.
Artigo
106º
- No Ensino Médio, o aluno recebido por transferência, com rendimento
insatisfatório em séries anteriores, será matriculado no regime de progressão
parcial, previsto no capítulo V do título IV.
CAPITULO IV
DA
AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Artigo
107º
- A escola poderá classificar ou reclassificar os alunos com base na idade e na
avaliação de competência.
Artigo
108º
– O Diretor da Escola designará anualmente a Comissão de Avaliação de
Competências que contará com a participação de no mínimo:
I. Um Professor
Coordenador será responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão;
II. Um Professor
para cada um dos componentes curriculares da base comum nacional, que se
responsabilizarão pela elaboração e correção da avaliação de competências.
Artigo
109º
- A avaliação de competência será realizada, no prazo máximo de 15 dias, por
indicação do(s) professor(es) ou a solicitação do interessado e constará de:
I. Provas sobre
os componentes curriculares da base comum nacional;
II. Uma redação
em língua portuguesa.
Artigo
110º
– A Comissão de Avaliação de Competências emitirá parecer sobre os resultados
da avaliação, que será analisado pelo Conselho de Classe / Ano ou Série, que
indicará o ano ou a série em que o aluno deverá ser classificado.
Artigo
111º
– O parecer conclusivo do Conselho de Classe / Ano ou Série será registrado em
livro próprio, devidamente assinado e homologado pelo Diretor da Escola, com
cópia anexada ao prontuário do aluno, juntamente com a avaliação de
competências.
CAPITULO V
DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Artigo
112º
- A escola poderá aproveitar os estudos concluídos com êxito pelo aluno.
§
1º
- Mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola, o aluno ou seu
responsável, poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados em outro
estabelecimento de ensino.
§
2º
- Ao requerimento, o interessado deverá juntar os documentos comprobatórios.
§
3º
- O Diretor da Escola, após ouvir os professores do componente curricular,
emitirá parecer conclusivo que deverá ser registrado em livro próprio e os
documentos comprobatórios arquivado no prontuário do aluno.
CAPÍTULO VI
DA
FREQUÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS
Artigo
113º
- A escola controlará sistematicamente a frequência dos alunos às atividades
escolares, ficando sob a responsabilidade do professor o seu registro, nos
diários de classe, que os remeterá à secretaria da escola ao término do
bimestre.
Artigo
114º
- Os alunos cujas ausências ultrapassem o limite de 20% do total de aulas dadas
ao longo de cada bimestre letivo serão convocados para atividades de
compensação de ausências, desde que as mesmas tenham sido justificadas, pelo
aluno.
§
1º
- As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e
registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com a finalidade de
sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela freqüência irregular às
aulas.
§
2º
- A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de
justificar suas faltas.
§
3º O
escola comunicará ao Conselho Tutelar por meio de oficio os alunos que
excederem o número de faltas no
bimestre.
Artigo
115º
- O controle da frequência será efetuado sobre o total de horas letivas,
exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.
§
1º
- O aluno com frequência inferior a 75% do total de horas letivas, quaisquer
que sejam suas sínteses finais, será classificado no mesmo ano / série ou
termo, no período letivo seguinte.
§
2º -
A critério do Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo, poderá ser
reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a
freqüência mínima exigida, mediante requerimento do interessado ou seu
responsável, dirigido ao Diretor da Escola.
CAPÍTULO VII
DA
PROMOÇÃO E DA RECUPERAÇÃO
Artigo
116º
- No Ensino Fundamental ciclo II, Médio Regular
ou Supletivo o aluno, com frequência igual ou superior a 75%, será considerado
promovido:
I. Se obtiver
sínteses finais iguais ou superiores a 5 (cinco), nos componentes curriculares
da base nacional comum, ao término do Ensino
Fundamental ciclo II; Ensino Médio ou Supletivo ouvido o conselho de classe /
ano / série ou termo.
II. Se obtiver o
conceito final igual ou superior a 5
(cinco) nos componentes curriculares da base nacional comum, ao término do Ensino Fundamental ciclo II;
Ensino Médio ou Supletivo ouvido o conselho de classe / ano / série ou termo.
Parágrafo Único: Os conteúdos programáticos serão ministrados e
avaliados paralelos continuamente e os conceitos bimestrais e finais obtidos
mediante as considerações que o professor faça do conjunto de valores do aluno e não por média aritmética.
Artigo
117º
- A critério dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo, poderá ser
promovido, o aluno que apresentar sínteses finais inferiores a 5 (cinco), em um
ou mais componentes curriculares, desde que devidamente justificado.
Parágrafo
Único
– Do histórico escolar do aluno constarão às sínteses atribuídas pelos
professores e a observação que o mesmo foi promovido pelo Conselho de Classe /
Ano / Série ou Termo.
Artigo
118º
- Aos alunos com aproveitamento insatisfatório, a escola oferecerá atividades
de recuperação, de forma contínua e paralela, no decorrer do ano.
Artigo
119º
– A critério da Secretaria de Estado da Educação, nos recessos ou férias
escolares, as atividades de recuperação serão realizadas de forma intensiva,
tendo direito a participar todos os alunos com rendimento insatisfatório, na
forma que dispuser a administração.
Artigo
120º
– Quando houver, após os estudos de recuperação intensiva, aplicar-se-á aos
alunos, o que dispõe este regimento para:
I. Progressão
continuada;
II. Promoção.
CAPITULO VIII
DA
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE VIDA ESCOLAR
Artigo
121º
- Esta unidade escolar expedirá históricos escolares, declarações de conclusão
de ano, ciclo, série ou termo, diplomas ou certificados de conclusão de curso,
com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da
vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente, e no prazo
de até 30 dias do solicitado ou da conclusão do curso.
Parágrafo
Único
– Os pedidos de transferência durante o curso, serão instruídos através de
declaração que conste o ano, série ou termo a que o interessado tem direito a
matricular-se e os componentes curriculares de séries ou termos anteriores, nos
quais seu desempenho foi considerado insatisfatório.
TÍTULO
IX
DO APERFEIÇOAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo
122º – Os gestores, professores e agentes serão
aperfeiçoados por meios de cursos oferecidos pela Escola de Formação da Secretaria
dos Estado da Educação na Internet, Rede do Saber e capacitação na Diretoria
Regional de Ensino.
Parágrafo Único: É livre e válido cursos que os servidores fizerem fora da
Secretaria do Estado da Educação por iniciativa própria.
TÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
123º
- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do
horário normal da escola e será ministrado, no Ensino Fundamental ciclo II de
acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à diversidade
cultural religiosa, vedada qualquer forma de proselitismo.
Artigo
124º
- A escola manterá à disposição dos pais, alunos, professores e demais
funcionários cópia do regimento escolar aprovado.
Parágrafo
Único
- No ato da matrícula, a escola fornecerá documento síntese de sua proposta
pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normas de gestão e
convivência, sistemática de avaliação e recuperação, para conhecimento das
famílias.
Artigo
125º
- Encerrado o ano letivo, os diários de classe deverão ser arquivados na Escola, podendo ser inutilizados, quando
decorridos dois anos letivos, lavradas as atas competentes.
Artigos
126º - Incorporam-se
a este Regimento Escolar as determinações supervenientes oriundas de
disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo
127º -
Este regimento será submetido à apreciação do Conselho de Escola e aprovação da
Diretoria Regional de Ensino.
Artigo
128º
- O presente Regimento Escolar, após a aprovação da Diretoria Regional de
Ensino, entrará em vigor a partir de 01/01/2014.
Artigo
129º
- Os casos omissos e não previstos neste regimento serão decididos pelo
Conselho de Escola, quando forem de sua atribuição, ou pelos órgãos da
administração.
TÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
130º –
A partir de 2014 esta unidade escolar dará início à implantação gradativa e
continua do Ensino Fundamental ciclo II de nove anos.
Artigo
131º
- O Ensino Fundamental terá sua organização curricular desenvolvida em regime
de progressão continuada, estruturada em 09 (nove) anos, constituída por dois
segmentos de ensino:
I. Ciclo I -
Anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;(Não ministrado nesta
escola).
II. Ciclo II -
Anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.
Artigo 132º
- Os alunos regularmente matriculados nesta unidade escolar, no Ensino
Fundamental que, ao final de 2009, forem promovidos, serão classificados de
acordo com a nova nomenclatura e da seguinte forma:
I. Alunos da 5ª
Série serão classificados em 2014 no 7º Ano;
II. Alunos da 6ª
Série serão classificados em 2014 no 8º Ano;
III. Alunos da 7ª
Série serão classificados em 2014 no 9º Ano;
IV. Alunos da 8ª
Série serão classificados em 2014 no Ensino Médio, nesta ou em outra unidade
escolar.
Artigo
133º - Os
alunos regularmente matriculados nesta unidade escolar, no Ensino Fundamental,
que ao final de 2014, obtiveram frequência anual inferior a 75% e os que serão
submetidos a mais um ano de recuperação de Ciclo, serão classificados de acordo
com a nova nomenclatura e da seguinte forma:
I. Alunos da 5ª
Série serão classificados em 2014 no 6º Ano;
II. Alunos da 6ª
Série serão classificados em 2014 no 7º Ano;
III. Alunos da 7ª
Série serão classificados em 2014 no 8º Ano;
IV. Alunos da 8ª
Série serão classificados em 2014 no 9º Ano.
Artigo
134º
- Os Históricos escolares dos atuais alunos farão referência à equivalência
entre as “Séries” do Ensino Fundamental de oito anos e os “Anos” do Ensino
Fundamental de nove Anos.
Artigo
135º-
A partir de 2014 está unidade escolar não adotará o regime de progressão
parcial para os alunos do 9ª Ano.
Santos, 29
de agosto de 2014
Luciane
Rodrigues Martins
RG:
24325029-0
Diretora de
Escola
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