UMA ESCOLA AMADA POR TODOS

sexta-feira, 17 de junho de 2016

A ESCOLA ESTADUAL  OLGA CURY em parceria com o GRÊMIO RECREATIVO JAÚ solicitam aos alunos, professores e comunidade participar e divulgar esta ação humanitária. Teremos posto de arrecadação na secretaria da  E.E. OLGA CURY a partir desta segunda-feira  20/06/2016.

quinta-feira, 16 de junho de 2016

INDICE
Pág
TÍTULO I
04
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
04
CAPÍTULOI
04
DA CARACTERIZAÇÃO
04
CAPÍTULO II
04
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
04
CAPÍTULO III
06
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
06
TÍTULO II
08
Da Gestão Democrática
08
CAPÍTULO I
08
Dos Princípios
08
CAPÍTULO II
09
Das Instituições Escolares
09
CAPITULO III
09
Dos Colegiados
09
SEÇÃO I
09
Do Conselho de Escola
09
SEÇÃO II
11
Dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo
11
SEÇÃO III
13
Do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Centro de Estudos de Línguas
13
CAPITULO IV
14
Das Normas de Gestão e Convivência
14
SEÇÃO I
14
Dos Direitos e Deveres dos Servidores e Funcionários
14
SEÇÃO II
15
Dos Direitos e Deveres dos Alunos e de seus Responsáveis
15
SEÇÃO III
20
Do Direito à Defesa
20
SEÇÃO IV
21
Da Responsabilidade Individual e Coletiva na Manutenção do Prédio e Equipamentos
21
CAPITULO V
21
Do Plano de Gestão
21
TÍTULO III
23
Do Processo de Avaliação
23
CAPÍTULO I
23
Dos Princípios
23
CAPÍTULO II
23
Da Avaliação Institucional
23
CAPÍTULO III
24
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
24
TÍTULO IV
26
Da Organização e Desenvolvimento do Ensino
26
CAPÍTULO I
26
Da Caracterização
26
CAPITULO II
27
Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino
27
CAPÍTULO III
27
Dos Currículos
27
CAPÍTULO IV
28
Da Progressão Continuada e Retenção
28
CAPÍTULO V
28
Da Progressão Parcial
28
CAPÍTULO VI
29
Dos Projetos Especiais
29
CAPÍTULO VII
29
Do Estágio Profissional
29
TÍTULO V
31
Da Organização Técnico-Administrativa
31
CAPÍTULO I
31
Da Caracterização
31
CAPÍTULO II
32
Do Núcleo de Direção
32
CAPÍTULO III
33
Do Núcleo Técnico-Pedagógico
33
CAPÍTULO IV
33
Do Núcleo Administrativo
33
CAPÍTULO V
33
Do Núcleo Operacional
33
CAPÍTULO VI
33
Do Corpo Docente
33
CAPÍTULO VII
34
Do Corpo Discente
34
CAPÍTULO VIII
34
Das Atribuições
34
CAPÍTULO IX
40
Das Competências
40
TÍTULO VI
42
Da Organização da Vida Escolar
42
CAPÍTULO I
42
Da Caracterização
42
CAPÍTULO II
42
Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação
42
CAPITULO III
43
Da Adaptação de Estudos
43
CAPITULO IV
44
Da Avaliação de Competências
44
CAPITULO V
45
Do Aproveitamento de Estudos
45
CAPÍTULO VI
45
Da Frequência e Compensação de Ausências
45
CAPÍTULO VII
46
Da Promoção e da Recuperação
46
CAPITULO VIII
47
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
47
TITULO IX
48
Do Aperfeiçoamento dos Recursos Humanos
48
TÍTULO X
48
Das Disposições Gerais
48
TÍTULO XI
48
Das Disposições Transitórias
48


























 TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Artigo - A Escola Estadual EE Olga Cury, localizada à Rua Alexandre Fleming, S/Nº, Bairro Aparecida, Santos/SP, jurisdicionada à Diretoria de Ensino, Região de  Santos/SP.

Parágrafo Único - A Escola foi criada pela Lei Nº17.648, publicado no DOE de 02/09/198.

Artigo 2º - Esta unidade escolar mantém os seguintes cursos da Educação Básica:

I - Ensino Fundamental, Ciclo II.

II - Ensino Médio Regular.

III - Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio.

IV – Curso de Língua e Espanhola, Alemã e Francesa.

Parágrafo Único - Os níveis, cursos e modalidades de ensinos ministrados por esta escola serão identificados, em local visível, para conhecimento da comunidade escolar.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Artigo 3º - São objetivos desta escola:

      I.    A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
    II.    Elevar sistematicamente a qualidade de ensino oferecido aos educandos;
   III.    Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
  IV.    Promover a integração escola-comunidade;
   V.    Proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino;
  VI.    Estimular em seus alunos a participação bem como a atuação solidária junto à comunidade.

Artigo 4º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único - O atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais far-se-á preferencialmente, nas classes comuns, com apoio de serviços especializados organizados na própria ou em outra unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, ou, ainda, em outros órgãos institucionais.

Artigo 5º - Os objetivos do ensino convergirão para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei Nº 9.394/1996. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.

§ 1º - O Ensino Fundamental, ciclo II,  terá duração de quatro anos letivos  tendo por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

 I.    O desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II.    A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III.    O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV.    O fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 2º - O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade:

      I.    A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
    II.    A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores;
   III.    O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
  IV.    A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

§ 3º - A Educação de Jovens e Adultos terá duração de três semestres letivos e será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino  Médio na idade própria, e terá como finalidade:
·  A formação de jovens e adultos, visando ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto realização;
·  A preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania;
·  Suprir a escolarização de jovens e adultos que não a tenham adquirido em idade própria;
·  A continuidade de estudos.

§ 4º - O Centro de Estudo de Línguas instalado nesta unidade escolar, têm por finalidade proporcionar aos alunos desta e de outras escolas públicas estaduais a possibilidade de aprendizagem de língua estrangeira moderna Espanhol, Francesa e Alemã,  em caráter opcional e de livre escolha da comunidade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA

Artigo 6º - Esta escola organizar-se-á de modo a atender as necessidades sócias educacionais e de aprendizagem dos alunos, definindo as formas de utilização dos equipamentos, materiais didático-pedagógicos e demais recursos disponíveis em seu plano de gestão.

§ 1º  Permanência do Aluno: O aluno permanecerá na escola durante seu turno de estudo. A escola funcionará nos turnos manhã, tarde e noite.

§ 2º  Cursos: A escola ministrará  o Ensino Fundamental ciclo II;  Ensino Médio normal; Ensino Jovens e Adultos;  cursos de Língua Francesa, Alemã e Espanhola.

3º Períodos de Funcionamento: No período Manhã a escola funcionará das 07h00min às 12h20min para o Ensino Médio normal; no período  tarde das 13h00min às 18h20min para o Ensino Fundamental ciclo II e Ensino Médio normal e no período noite das 19h00min às 23h00min para o Ensino Médio normal e Educação de Jovens e Adultos. Os cursos de Língua Alemã; Língua Francesa e Língua Espanhola funcionarão nos períodos manhã e tarde e  terá duas horas  semanais de permanência em cada curso. O aluno do curso de línguas deverá estar matriculado em escola publica estadual de São Paulo em turno diferente do curso de língua.

§  4º Intervalos para recreação: No período manhã o intervalo será  das 10h:20min às 10h:40min; no período tarde das 15h:30min ás 15h:50min para alunos até 7º ano, e 16h:20min às 16h:40min para alunos do 8º/9º ano e Ensino Médio. No período noite o intervalo ocorrerá 20h30min às 20h45min. Os alunos dos cursos do Centro de Estudo de  Línguas cumprirão seus horários sem recreação.

Artigo 7º - O Ensino Fundamental, ciclo II e o Ensino Médio terão carga horária  mínima de 1200 (mil e duzentas) horas anuais nos períodos diurnos, distribuídos em no mínimo 200 dias letivos, resultando equivalência de cinco hora diárias. O Ensino Médio no período noturno terá carga horária mínima de 1000 (mil horas) anuais, distribuídas em no mínimo 200 dias letivos, resultando equivalência de quatro horas diárias. O Ensino Médio para Jovens  e Adultos será ministrado no período noturno e terá sua carga horária mínima de 500 horas semestrais, distribuídos em no mínimo 100 dias letivos,  resultando equivalência de quatro horas diárias.

§ 1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola, orientadas por professores e com a frequência controlada dos alunos.
           
§ 2º - Para cumprimento da carga horária prevista neste regimento, o tempo destinado de intervalo entre uma aula e outra, será considerado como atividade escolar e computado na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração de aula de cada disciplina.





TÍTULO II
Da GESTÃO DEMOGRÁTICA

CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS

Artigo 8º - O núcleo de direção desta escola e seus órgãos colegiados desenvolverão suas atividades, com base nos princípios de democracia, visando:

      I.    Atingir maior grau de autonomia frente aos órgãos da administração;
    II.    Garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
   III.    Assegurar padrão adequado de qualidade do ensino ministrado;
  IV.    Desenvolver os princípios de coerência, equidade e corresponsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.

Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática nesta escola far-se-á mediante à:

      I.    Participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;
    II.    Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar-direção, professores, pais, alunos e funcionários, nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres;
   III.    Autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira respeitada as diretrizes e normas vigentes;
  IV.    Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada aos recursos públicos;
   V.    Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Artigo 10º - No exercício de sua autonomia, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, visando ao fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, a escola deverá:

      I.    Formular, implementar e avaliar coletivamente sua proposta pedagógica e o seu plano de gestão;
    II.    Constituir e implementar o funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe / Ano / Série / Termo, do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL, da Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;
   III.    Garantir à participação da comunidade escolar através do Conselho de Escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação vigente;
  IV.    Administrar os recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, obedecida à legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.

CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇOES ESCOLARES
Artigo 11º – As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar.

Artigo 12º – A escola contará, obrigatoriamente, com as seguintes instituições escolares, criadas por leis específicas:

      I.    Associação de Pais e Mestres - APM;
    II.    Grêmio Estudantil

Parágrafo Único – A direção da escola garantirá a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criará as condições necessárias para a organização dos alunos no Grêmio Estudantil.

Artigo 13º – Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados anualmente à Diretoria Regional de Ensino.

Artigo 14º - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo Conselho de Escola e explicitadas no plano de gestão.


CAPITULO III
DOS COLEGIADOS

Artigo 15º – A escola contará com os seguintes órgãos colegiados:

      I.    Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação;
    II.    Conselhos de Classe / Ano / Série / Termo, constituídos nos termos deste regimento.
   III.    Conselho de Acompanhamento e Avaliação do  Centro de Estudos de Línguas.

SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ESCOLA

Artigo 16º – O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e terá como princípios gerais:

      I.    Zelar pelo avanço do processo democrático;
    II.    Auxiliar no aprimoramento do processo ensino-aprendizagem.

Artigo 17º – O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, proposta pedagógica da escola e legislação vigente.

Artigo 18º – Com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar sua organização, o conselho de escola poderá elaborar seu próprio estatuto, podendo delegar atribuições a comissões e subcomissões que, após ser aprovado, fará parte integrante deste regimento.

Artigo 19º - O conselho de escola, eleito anualmente, no primeiro mês letivo, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, mais o diretor da escola que o presidirá.

§ 1º - A composição a que se refere o caput deste artigo obedecerá à seguinte proporcionalidade:
      I.    40%  de docentes;
    II.    5%  de docentes designados para postos de trabalho;
   III.    5%  dos demais funcionários;
  IV.    25% de pais de alunos;
   V.    25%  de alunos.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.

§ 3º - Cada segmento representado no conselho de escola elegerá também dois suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito à voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 5º - São atribuições do Conselho de Escola:

      I.    Deliberar sobre:

·         Diretrizes e metas da unidade escolar;
·         Alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
·         Projetos de atendimento psicopedagógicos e material aos alunos;
·         Programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
·         Criação e regulamentação das instituições auxiliares;
·         Prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições escolares;
·         A designação ou a dispensa do vice-diretor de escola, quando se tratar de docente de outra unidade escolar;
·         As penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da unidade escolar, nos termos deste regimento.

    II.    Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
   III.    Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face às diretrizes e metas estabelecidas.

§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.

§ 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do diretor da escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 8º - As Reuniões ordinárias do Conselho de Escola deverão constar do Calendário Escolar, e para as reuniões extraordinárias, os membros serão convocados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital contendo data, horário, local e a respectiva pauta.
§ 9º – As deliberações do Conselho de Escola constarão de ata, que serão tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE CLASSE / ANO / SÉRIE OU TERMO

Artigo 20º - Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem organizar-se-ão de forma a:

      I.    Possibilitar a inter-relação entre professores e alunos, entre turnos e entre séries / anos / termos e turmas;
    II.    Propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
   III.    Favorecer a integração e sequência dos conteúdos curriculares de cada classe / ano / série ou termo;
  IV.    Orientar o processo de gestão do ensino.

Artigo 21º - Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo serão coordenados pelo diretor da escola, e constituídos por:

      I.    Todos os professores da mesma classe / ano / série ou termo;
    II.    Pelo professor com função de Professor Coordenador do nível de Ensino correspondente;

§ 1º - Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo contarão com a participação de dois alunos de cada classe, independentemente de sua idade, escolhidos por seus pares.

§ 2º - O diretor poderá delegar a coordenação dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo ao vice-diretor, ou ao professor com função de coordenação pedagógica.

Artigo 22º - Os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor.

Artigo 23º- São atribuições dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo:

      I.    Avaliar o rendimento da classe, confrontando os resultados da aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares;
    II.    Analisar o desempenho dos alunos identificando seus avanços e dificuldades em atingir os objetivos propostos;
   III.    Analisar a eficácia do processo de avaliação desenvolvido, e da pertinência dos instrumentos de avaliação utilizados;
  IV.    Identificar as causas de eventuais distorções no processo ensino-aprendizagem, propondo alternativas para corrigi-las;
   V.    Identificar os alunos com rendimento insuficiente, e estabelecer os procedimentos a serem desenvolvidos objetivando a sua recuperação;
  VI.    Identificar entre os alunos com rendimento satisfatório, os superdotados e estabelecer os procedimentos a serem desenvolvidos objetivando otimizar seu potencial;
 VII.    Propor e acompanhar os projetos de recuperação continua e paralela;
VIII.    Decidir sobre atividades de compensação de ausências;
  IX.    A critério da Secretaria de Estado da Educação encaminhar alunos para os projetos de recuperação intensiva, quando houver;
   X.    Ao final do ciclo II, no ensino fundamental, emitir parecer conclusivo pela promoção ou pela permanência do aluno no mesmo ciclo;
  XI.     Ao final de cada série ou termo do ensino médio, emitir parecer conclusivo pela promoção, progressão parcial ou pela permanência do aluno na mesma série ou termo;
 XII.    Analisar os casos de reclassificação de alunos, emitindo parecer;
XIII.    Analisar os pedidos de reconsideração de resultados finais, emitindo parecer.


SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS DE LÍNGUAS.

Artigo 24º - O Centro de Estudo de Línguas vinculado a esta Unidade Escolar contará com um Conselho de Acompanhamento e Avaliação, assim constituído:
      I.    Diretor da escola vinculadora;
    II.    Diretores das escolas atendidas;
   III.    Professor coordenador do Centro de Estudo de Línguas se houver;
  IV.    Todos os docentes dos idiomas ministrados;
   V.    Todos os docentes de Língua Estrangeira ministrada pela escola vinculadora;
  VI.    Representantes de alunos de cada um dos cursos, preferencialmente, entre os matriculados no Nível II.
Parágrafo único - O Conselho de que trata o caput deverá se reunir, ordinariamente, antes do início e ao término de cada.
Artigo 25º - Compete ao Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Centro de Estudo de Línguas:
      I.    Desenvolver atividades que possibilitem orientar os alunos da região sobre os cursos oferecidos pelo Centro de Estudos de Línguas, de forma a evitar escolhas inadequadas e consequentes evasões;
    II.    Decidir sobre a realização de avaliação de competência de alunos, com vistas a garantir sua inserção em turmas mais adequadas ao conhecimento comprovado;
   III.    Avaliar a proposta de trabalho apresentada pelo candidato à função de professor coordenador e decidir sobre a sua escolha;
  IV.    Analisar o relatório semestral de atividades do Centro de Estudos de Línguas elaborado pelo professor coordenador;
   V.    Avaliar o professor coordenador e os docentes em exercício no centro de Estudo de Línguas ao final de cada estágio do curso.





CAPITULO IV
DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA

Artigo 26º - As relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola se fundamentam nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e democracia.

Artigo 27º - Constituem direitos de todos os participantes do processo educativo:

      I.    Ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
    II.    O acesso as dependências do prédio escolar e a utilização dos materiais a eles afetos;

Artigo 28º - Constituem deveres de todos os participantes do processo educativo:

      I.    Contribuir em sua esfera de atuação para o prestígio da escola;
    II.    Conhecer, fazer conhecer, e cumprir este regimento;
   III.    Comparecer, pontualmente, de forma participante, às atividades que lhes forem afetas;
  IV.    Obedecer às normas de convivência estabelecidas neste regimento e às determinações superiores;
   V.    Ter comportamento social adequado tratando todos com civilidade e respeito;
  VI.    Cooperar na conservação dos móveis, equipamentos e materiais didático-pedagógicos, contribuindo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências;
 VII.    Comportar-se de modo a fortalecer a cidadania e a responsabilidade democrática;
VIII.    Observar as normas de prevenção de acidentes, utilizando, quando for o caso, os equipamentos de segurança previstos.


SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS

Artigos 29º - Aos servidores e funcionários em exercício nesta escola aplicam-se, quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar, explicitados no Projeto Político Pedagógico da escola e nas disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos e demais normas supervenientes.





SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS E DE SEUS RESPONSÁVEIS

Artigo 30º - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, tem direito a:

      I.    Receber informações sobre a vida escolar de seus filhos;
    II.    Apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo, à direção da escola, ao Conselho de Escola ou à Associação de Pais e Mestres;
   III.    Participar como membro eleito do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres.

Artigo 31º - Os alunos, além do que estiver previsto na legislação, tem direito à:

    I.    Igualdade de condições para o acesso, permanência e aprendizagem bem sucedida na escola;
   II.    Ter respeitada sua crença religiosa e sua cultura;
 III.    Ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
IV.    Ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades;
  V.    Participar das reuniões do Conselho de Classe / Ano / Série / Termo como representante de sua classe;
VI.    Formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar.
VII.    Receber educação em um ambiente saudável e seguro;
VIII.    O aluno portador de necessidades especiais, que requeiram atenção especial tem direito a recebê-la na forma adequada às suas necessidades;
IX.    Ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de discriminação, constrangimentos ou intolerância;
  X.    Receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, necessidades especiais, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;
XI.    Receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;
XII.    Receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educativo, bem como participar de avaliações periódicas;
XIII.    Ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;
XIV.    Ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar;
XV.    Ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
XVI.    Organizar, promover e participar de Grêmio Estudantil;
XVII.    Participar da publicação e da circulação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a vida na escola ou expressem preocupações e pontos de vista dos alunos;
XVIII.    Ser informado pela direção da escola sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis consequências de suas atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos direitos previstos neste Regimento e demais regulamentos escolares;
XIX.    Estar acompanhado por seus pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto ao desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência compulsória da escola.
XX.    Pedir dispensa da Educação Física por motivo de trabalho, idade maior que 30 anos, prestação de serviço militar, sendo aluno do período Noturno e, restrição médica, aluna prole,  sendo aluno do período Diurno e Noturno.
XXI.    Fazer trabalhos domiciliar em caso de restrição médica para comparecer à escola.

§ 1º - A escola não poderá fazer solicitações materiais que impeçam a frequência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.

§ 2º - A escola fornecerá o uniforme e o material escolar aos alunos comprovadamente carentes, através de recursos públicos ou da Associação de Pais e Mestres.

Artigo 32º – Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de:

 I.    Contribuir, em sua esfera de atuação, para o desenvolvimento do processo educativo;
II.    Não portar material que represente perigo para si ou para os demais;
III.    Não participar de movimentos de indisciplina coletiva;
IV.    Respeitar os bens materiais dos colegas;
V.    Comparecer às atividades escolares trajando (vestes adequados ao ambiente escolar), calça ou bermuda, camiseta escolar ou branca e calçado fechado (para maior segurança);
VI.    Portar o material escolar necessário ao desenvolvimento das atividades escolares;
VII.    Portar a identidade escolar, para atraso por motivo de trabalho e apresentá-la sempre que for exigida;
VIII.    Frequentar a escola regular e pontualmente, realizando os esforços necessários para progredir nas diversas áreas de sua educação;
IX.    Manter adequadamente livros e demais materiais escolares de uso pessoal ou coletivo;
X.    Ser respeitoso e cortês para com colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, condição física ou emocional, necessidades especiais, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;
XI.    Contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;
XII.    Abster-se de condutas que neguem, ameacem ou de alguma forma interfiram negativamente no livre exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;
XIII.    Respeitar e cuidar do prédio, equipamentos e símbolos escolares, ajudando a preservá-los e respeitando as propriedades alheias, públicas ou privadas;
XIV.    Compartilhar com a direção da escola informações sobre questões que possam colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar;
XV.    Utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;
XVI.    Reunir-se sempre de maneira pacífica e respeitando a decisão dos colegas que não desejem participar da reunião;
XVII.    Ajudar a manter o ambiente escolar livre de bebidas alcoólicas, drogas lícitas e ilícitas, substâncias tóxicas e armas;
XVIII.    Manter pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso.
XIX.    Cumprir horários de entrada da escola; período da manhã, 7h:00min, período da tarde 13h:00min e período da noite 19h:00min.


Artigo 33º – São passíveis de apuração e aplicação de medidas disciplinares, além de outras, as condutas descritas a seguir:

      I.    Ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da direção ou dos professores da escola;
    II.    Chegar atrasado para aulas sem justificativa;
   III.    Ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
  IV.    Utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
   V.    Utilizar, nos ambientes escolares, equipamentos eletrônicos como telefones celulares, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento durante os horários de aula;
  VI.    Ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;
 VII.    Comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, fazendo barulho excessivo na classe, na sala de leitura ou nos corredores da escola;
VIII.    Desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários ou colaboradores da escola;
  IX.    Fumar cigarros, charutos ou cachimbos dentro da escola;
   X.    Comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social;
  XI.    Expor, distribuir ou comercializar materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Estadual da Educação ou pela escola;
 XII.    Exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na Internet;
XIII.    Violar as políticas adotadas pela Secretaria Estadual da Educação no tocante ao uso da Internet na escola, acessando-a, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a idade e formação dos alunos;
XIV.    Danificar ou adulterar registros e documentos escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
XV.    Incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:

  • Comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;
  • Substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;
  • Substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;
  • Plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela Internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento.
XVI.    Danificar ou destruir equipamentos, mobiliário, materiais ou instalações escolares;
XVII.    Escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares;
XVIII.    Intimidar o ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;
XIX.    Ativar injustificadamente alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;
XX.    Empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;
XXI.    Emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;
XXII.    Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;
XXIII.    Produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultante de conduta imprudente ou da utilização inadequada de objetos que possam causar danos físicos;
XXIV.    Nas atividades escolares realizadas fora da unidade, comportar-se, no transporte, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo e etc.;
XXV.    Provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do ambiente escolar;
XXVI.    Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;
XXVII.    Participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;
XXVIII.    Apropriar-se de objetos que pertencem à outra pessoa, sem a devida autorização ou sob ameaça;
XXIX.    Incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;
XXX.    Consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;
XXXI.    Portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;
XXXII.    Apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal.

Artigo 34º - O não cumprimento dos deveres estipulados neste regimento e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno, as seguintes medidas disciplinares:
          I.    Advertência verbal;
        II.    Retirada do aluno de sala de aula ou de atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação;
       III.    Comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis;
      IV.    Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares;
       V.    Suspensão por até 5 (cinco) dias letivos;
      VI.    Suspensão pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) dias letivos;
     VII.    Transferência compulsória para outro estabelecimento.

§ 1º - As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar.

§ 2º - As medidas previstas nos itens I e II do caput serão aplicadas pelo professor ou diretor da escola.

§ 3º - As medidas previstas nos itens III, IV e V serão aplicadas pelo diretor da escola.

§ 4º - As medidas previstas nos itens VI e VII serão aplicadas pelo Conselho de Escola.

§ 5º - As faltas descritas nos itens de XXIV a XXXI do Artigo 33º serão submetidas ao Conselho de Escola para apuração e aplicação de medida disciplinar, devendo a direção da unidade escolar informar à Secretaria Estadual da Educação sua ocorrência e a medida disciplinar aplicada.

§ 6º Alunos   com registro de três ocorrências disciplinares serão automaticamente suspensos por dois dias, exceto quando previsto  nos itens de XXIV a XXXI do Artigo 33º que serão submetidos ao Conselho de Escola.

§ 7º - Toda medida disciplinar será registrada em livro próprio e comunicada aos pais ou responsáveis, que dela tomarão ciência, para que possam surtir seus efeitos.


SEÇÃO III
DO DIREITO À DEFESA

Artigo 35º - Todas as medidas disciplinares serão tomadas obedecendo-se o que dispõem este regimento escolar e o estatuto da criança e do adolescente, respeitando-se o direito à:
          I.    Ampla defesa,
        II.    Recurso a órgãos superiores, quando for o caso;
       III.    Assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos;
      IV.    Continuidade de estudos, no caso de aluno menor de idade, neste ou em outro estabelecimento de ensino.

Parágrafo Único - A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os alunos ou seus responsáveis do ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio escolar ou da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.

Artigo 36º – A Direção da unidade escolar, além das medidas disciplinares previstas neste regimento, providenciará a comunicação às autoridades competentes, dos órgãos de segurança pública, Poder Judiciário e Ministério Público, de crimes cometidos dentro das dependências escolares.



SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E COLETIVA NA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO E EQUIPAMENTOS

Artigo 37º - Todos os participantes do processo ensino aprendizagem deverão zelar pela conservação do prédio escolar, equipamentos e materiais didático-pedagógicos.

§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, a apuração de responsabilidade, nos casos em que, por ação ou omissão, acarretem danos ao patrimônio público ou ao patrimônio das instituições escolares.

§ 2º - Os casos de vandalismo contra o patrimônio público implicarão a imputação de falta grave, contra aqueles que o praticaram e estarão sujeitos às penalidades previstas nos itens VI e VII do Artigo 34º.

§ 3º - Mesmo que os casos de vandalismo contra o patrimônio público sofrer as penalidades previstas nos itens VI e VII do artigo 34º não exime  o infrator de reparar o dano causado.

CAPITULO V
DO PLANO DE GESTÃO

Artigo 38º - O gerenciamento das ações intraescolares e a operacionalização da proposta pedagógica desta escola serão consubstanciados em seu Plano de Gestão.

§ 1º - O Plano de Gestão terá duração quadrienal e contemplará, no mínimo:

          I.    Identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
        II.    As formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares, dos materiais didático-pedagógicos e demais recursos da escola;
       III.    Objetivos da escola;
      IV.    Definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
       V.    Planos dos cursos mantidos pela escola;
      VI.    Planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnica administrativa da escola;
     VII.    Critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.

§ 2º - No Plano de Gestão deverão ser previstas ações de modo a garantir:

          I.    Envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano escolar;
        II.    Orientações individuais ou em grupo para mediar situações de conflito;
       III.    Reuniões de orientação com pais ou responsáveis;
      IV.    Encaminhamento a serviços de orientação em situações de abuso de drogas, álcool ou similares;
       V.    Encaminhamento a serviços de orientação para casos de intimidação baseada em preconceitos ou assédio;
      VI.    Encaminhamento aos serviços de saúde adequados quando o aluno apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente escolar;
     VII.    Encaminhamento aos serviços de assistência sociais existentes, quando do conhecimento de situação do aluno que demande tal assistência especializada;
   VIII.    Encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsável.

§ 3º - Anualmente, serão incorporados ao Plano de Gestão anexos com:

          I.    Agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma;
        II.    Quadro curricular por curso, ano, série e termo;
       III.    Organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário e o cronograma;
      IV.    Calendário escolar e demais eventos da escola;
       V.    Horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;
      VI.    Plano de aplicação dos recursos financeiros;
     VII.    Projetos especiais.
   VIII.    Laudos de vistorias, e certificados de Higienização;

Artigo 39º - O plano de cada curso terá por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e conterá:

          I.    Objetivos;
        II.    Integração e seqüência dos componentes curriculares;
       III.    Síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;
      IV.    Carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;

Parágrafo único - Os planos de ensino serão elaborados em consonância com o plano de curso, constituindo-se em documentos da escola e do professor, e serão mantidos à disposição da direção e da supervisão de ensino.

Artigo 40º - O Plano de Gestão aprovado pelo Conselho de Escola será enviado ao órgão próprio de supervisão, para ser homologado.


TÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Artigo 41º - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e aprendizagem, constituem-se em um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.

Parágrafo Único - A avaliação será realizada através de observação e registro contínuo, e terá por objetivo permitir o acompanhamento:

      I.    Sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
    II.    Do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
   III.    Da participação da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
  IV.    Da execução do planejamento curricular.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Artigo 42º - A avaliação institucional será realizada através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros. Os índices de promoção, retenção, evasão e os resultados do SARESP/IDESP serão referências na  avaliação da Instituição.

Artigo 43º - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo Conselho de Escola.

Artigo 44º – O resultado das diferentes avaliações institucionais serão consubstanciados em relatórios, que serão apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao Plano de Gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola.





CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

Artigo 45º - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de processos externos (SARESP) e internos, (diferentes instrumentos de avaliação da Unidade Escolar).

Artigo 46º - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um dos seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível de escolaridade.

Artigo 47º - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivos:

      I.    Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
    II.    Possibilitar que os alunos autoavaliem sua aprendizagem;
   III.    Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
  IV.    Fundamentar as decisões do Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo quanto a necessidade de atividades de recuperação contínua e paralela da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
   V.    Orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.

Artigo 48 - A avaliação do rendimento do aluno se dará de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, em todos os componentes curriculares, através de diferentes instrumentos de avaliação, e incidirá sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos estabelecidos nos planos escolares.

§ 1º - Os alunos serão informados dos critérios e objetivos de cada instrumento de avaliação a ser utilizado.

§ 2º - O registro dos resultados do processo de avaliação será realizado por meio de sínteses bimestrais e finais em cada disciplina.

§ 3º - Os resultados da avaliação deverão ser analisados com os alunos e comunicados aos pais ou responsáveis.

§  4º As  avaliações serão previamente marcadas de forma que o aluno faça no máximo duas por período letivo.

§  5º  Os alunos farão no mínimo duas avaliações por bimestre letivo, respeitando o que estabelece o §   4º.

§  6º  O rendimento escolar será avaliado pelo aproveitamento do educando, através de  observação diária do docente dos trabalhos e pesquisa individual ou coletiva; avaliações orais ou escritas; resoluções de exercícios; trabalhos bibliográficos; responsabilidade na realização das atividades sala/casa.
§ 7º  Os instrumentos de avaliação serão  variados e utilizados como meio de verificação do educando, raciocínio, registro, hábito de pesquisa, à reflexão, à iniciativa e à criatividade. Todo resultado de avaliação deverá ser mostrado aos educando e as respectivas correções esclarecidas pelo docente, logo após a sua realização.
§  8º  Os resultados escolares do aluno serão registrados individualmente no diário de classe do professor por disciplina e nível ensino, fechado no final de cada bimestre letivo.

§  9º  No final de cada bimestre letivo os resultados escolares serão lançados pela secretaria da escola na ficha individual do aluno, seguido da apreciação do Conselho de Escola e digitação num ambiente de Internet que gerará o boletim com notas e faltas para consulta do aluno.

Artigo 49º - As sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1º - Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a cinco.
§ 2º - Se em decorrência de critérios para determinação das sínteses bimestrais resultarem em nota diferente de um número inteiro, o arredondamento se dará:
      I.    Para o inteiro imediatamente inferior se os décimos forem inferiores a cinco.
    II.    Para o inteiro imediatamente superior se os décimos forem iguais ou superiores a cinco. 
§ 3º - O professor deverá registrar as sínteses bimestrais e finais e entregá-las à secretaria da unidade no prazo fixado no plano de gestão.

Artigo 50º - Ao final de cada bimestre, os alunos com desempenho insatisfatório poderão, a critério do Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo cumprir atividades de recuperação.
Artigo 51º - Ao final do semestre / ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e o conceito final,  que expressará o seu julgamento sobre a condição do aluno prosseguir seus estudos.
Artigo 52º - A direção da escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente documentados, registrando no Sistema Informatizado da Secretária de Estado da Educação as notas e freqüência dos alunos.
Parágrafo Único – A direção da escola deverá viabilizar o Boletim Escolar, emitido através do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Educação, ou por outro meio, ao término de cada bimestre, sem ônus para o aluno ou seu responsável.
Artigo 53º - Com o objetivo de analisar, e refletir sobre os procedimentos de ensino adotados e os resultados de aprendizagem alcançados, constarão do calendário escolar, além de outras, as seguintes reuniões bimestrais:

      I.    Dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo;
    II.    Com pais e alunos.


TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Artigo 54º - A organização e desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola, abrangendo:

      I.    Níveis, cursos e modalidades de ensino;
    II.    Currículos;
   III.    Progressão continuada;
  IV.    Progressão parcial;
   V.    Projetos especiais;
  VI.    Estágio Profissional.




CAPITULO II
DOS NÍVEIS, CURSOS E MODALIDADES DE ENSINO.

Artigo 55º - A escola, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:

      I.    Ciclo II, correspondente ao ensino dos quatro últimos anos do Ensino Fundamental, em regime de progressão continuada.

    II.    Curso de Língua Estrangeira Moderna, de livre escolha pelos alunos, oferecido no Centro de Estudo de Língua, a partir do 7º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, alunos oriundo de escolas estaduais.

   III.    Educação de Jovens e Adultos, realizada em curso supletivo correspondente ao:

a)    Ensino Médio, em regime de progressão parcial, com duração mínima de dezoito meses para a sua integralização e 1620 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 3 termos, com a duração de 01 semestre cada termo.

  IV.    Educação Especial para alunos portadores de necessidades especiais de aprendizagem, a ser ministrada:

a)    Nos princípios da educação inclusiva;

Parágrafo Único: O agrupamento de alunos se dará em salas ambientes por disciplina e nível de ensino.
Artigo 56º - A escola poderá instalar outros cursos com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental ciclo II, e Médio.

Artigo 57º - A instalação de novos cursos estará sujeita à aprovação do conselho de escola e a autorização dos órgãos centrais ou locais da administração.

CAPÍTULO III
DOS CURRÍCULOS

Artigo 58º Esta Unidade Escolar seguirá o CURRÍCULO OFICIAL DA SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO  DE SÃO PAULO

Artigo 59º - O currículo dos cursos ministrados por esta unidade escolar será consubstanciado por todas as ações voltadas para os objetivos educacionais, estabelecidos nos planos de curso e de ensino.

Artigo 60º - O currículo do Ensino Fundamental Ciclo II e do Ensino Médio contará com uma base comum nacional obrigatória e uma parte diversificada, de modo a atender as necessidades da comunidade, observada a legislação especifica.

Artigo 61º - A critério do Secretário de Estado da Educação, o currículo poderá conter disciplinas de apoio curricular.

Parágrafo Único – As disciplinas de apoio curricular receberão o mesmo tratamento, que os demais componentes curriculares.

Artigo 62º – As matrizes e ou quadros curriculares, contendo as áreas de estudos e os respectivos componentes e a serem trabalhados, serão indicados no plano de gestão.

CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO CONTINUADA

Artigo 63º - No Ensino Fundamental Ciclo II, regular ou supletivo, esta escola adota o regime de progressão continuado com a finalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no Ensino Fundamental ciclo II.

Artigo 64º - Os alunos com dificuldades de aprendizagem, independentemente do ano ou termo em curso, serão submetidos a atividades diversificadas de recuperação.

CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO PARCIAL / RETENÇÃO

Artigo 65º – No Ensino Médio regular ou Ensino de Jovens e Adultos, esta escola não adota o regime de progressão parcial de estudos.

§ 1º - O aluno, que no final do período letivo obtiver rendimento insatisfatório em três  ou mais componentes curriculares e/ou frequência inferior a 75%, será classificado na mesma série.
§ 2º - A atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aula, mediante atendimento individualizado ou em grupo, que propicie ao aluno condições indispensáveis à aprendizagem, nas situações de ensino asseguradas à classe, podendo, em caso de comprovada necessidade, ser as atividades desenvolvidas em período diverso ao da aula regular.
§ 3º - O Professor Auxiliar poderá atuar em classes de ensino fundamental e médio, cujo número de alunos totalize, no mínimo:
I – 25 (vinte e cinco) alunos nas classes de ensino fundamental; e
II – 30 (trinta) alunos nas classes de ensino médio.

CAPÍT ULO VI

DOS PROJETOS ESPECIAIS

Artigo 66º – A critério da Secretaria de Estado da Educação, esta escola poderá desenvolver projetos especiais em parceria voltados para:

      I.    Atividades de recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
    II.    Programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem de idade;
   III.    Organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratórios;
  IV.    Atividades voltadas ao protagonismo juvenil;
   V.    Atividades voltadas à comunidade.
  VI.    Grupos de estudo e pesquisa;
 VII.    Cultura e lazer;
VIII.    Outros.

§ 1º - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos pelos profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes.

§ 2º - Os projetos especiais, após aprovação do Conselho de Escola, integrarão o Plano de Gestão.


CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

Artigo 67º – Os alunos do Ensino Médio, regular ou supletivo, poderão participar de programas de estágio como um ato educativo que visa à preparação para o mundo produtivo e sua adaptação às novas formas de organização do trabalho.

Artigo 68º – O estágio curricular do Ensino Médio caracteriza-se como uma oportunidade de complementação curricular aberta ao aluno, em caráter optativo, que tem como objetivos:

      I.    Assegurar ao aluno à vivência no mundo empresarial de experiências profissionais por meio da realização de atividades de aprendizagem social, profissional e ou cultural imprescindíveis a uma vida cidadã;
    II.    Valorizar a experiência profissional e o estudo não formal;
   III.    Refletir sobre a realidade vivenciada no mercado de trabalho;
  IV.    Desenvolver valores, postura ética e responsável e aptidões para uma vida produtiva.

Artigo 69º – Estará apto à realização do estágio o aluno frequente e matriculado no Ensino Médio e que contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos completos, na data de início do estágio.

Artigo 70º - Independentemente da natureza do estágio, a carga horária das atividades a serem realizadas, não poderá exceder a 06(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo Único - A carga horária da jornada de atividades que compõem o estágio será acrescida à carga horária mínima prevista para o Ensino Médio, devendo constar do histórico de conclusão do curso.

Artigo 71º – Para a realização de estágio profissional, a escola deverá:

      I.    Celebrar Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente de estágio, sendo a unidade escolar a parte interveniente;
    II.    Exigir, semestralmente, do educando a apresentação de relatório das atividades de estágio realizadas;
   III.    Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, denunciando os casos de descumprimento das normas;
  IV.    Comunicar à parte concedente do estágio, as datas de realização das avaliações escolares.

Parágrafo único - A organização, acompanhamento e avaliação do estágio ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Ensino Médio, e na ausência deste, sob a responsabilidade do Vice Diretor ou do Diretor de Escola.
.
Artigo 72º - A escola poderá recorrer aos serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições formalmente acordadas, cuidando que, para obtenção do estágio, não seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento.

Parágrafo Único – Os agentes de intermediação de estágio deverão, entre outros:

      • Identificar e apresentar à escola oportunidades de estágio em empresas e organizações públicas ou privadas;
      • Facilitar as condições de estágio que irão constar do instrumento jurídico a ser celebrado;
      • Cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;
      • Adotar as providências relativas à execução de bolsa auxílio e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais.

Artigo 73º - O estágio realizado pelo aluno não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo, em qualquer hipótese, o estudante estagiário deve estar segurado contra acidentes pessoais, a se viabilizar pela organização concedente de estágio ou agente de integração.
Artigo 74º - Caberá ao Professor Coordenador do Ensino Médio:

      I.    Analisar a natureza das atividades propostas pela instituição concedente, avaliando-as quanto à pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa ou instituição concedente;
    II.    Acompanhar a situação de freqüência escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a instituição concedente em caso de irregularidade;
   III.    Cuidar para que a duração do estágio seja compatível com o horário e a jornada escolar do aluno;
  IV.    Cuidar para que a duração do estágio, pela mesma empresa concedente, não exceda a 02(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais;
   V.    Cuidar que seja assegurado ao estagiário o direito ao período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 01(um) ano;
  VI.    Cuidar que seja assegurado ao estagiário o que determina a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação responsabilidade da parte concedente do estágio.


TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Artigo 75º - A organização técnico-administrativa da escola abrange:

      I.    Núcleo de Direção;
    II.    Núcleo Técnico-Pedagógico;
   III.    Núcleo Administrativo;
  IV.    Núcleo Operacional;
   V.    Corpo Docente;
  VI.    Corpo Discente.

Parágrafo Único - Os cargos e funções previstos para a escola, bem como as atribuições e competências, além do que dispuser este regimento, obedecerão a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE DIREÇÃO

Artigo 76º - O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da escola.

Parágrafo Único - Integram o núcleo de direção o Diretor de Escola e o Vice-Diretor.

Artigo 77º - A Direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:

      I.    A elaboração e execução da proposta pedagógica;
    II.    A elevação do nível de desempenho escolar evidenciado pelos instrumentos de avaliação externa e interna;
   III.    A administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
  IV.    O cumprimento dos dias letivos e das cargas horárias estabelecidas;
   V.    A legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
  VI.    Os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
 VII.    A articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;
VIII.    As informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
  IX.    A comunicação ao Conselho Tutelar, dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de frequência irregular às aulas e de evasão escolar.
Artigo 78º - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.

CAPÍTULO III
DO NÚCLEO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Artigo 79º - O Núcleo Técnico - Pedagógico terá a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativos à:

      I.    Elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
    II.    Coordenação pedagógica.

Parágrafo Único - Integram o Núcleo Técnico-Pedagógico, o Diretor da Escola e os Professores Coordenadores.


CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

Artigo 80º - O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas à:

      I.    Documentação e escrituração escolar e de pessoal;
    II.    Organização e atualização de arquivos;
   III.    Expedição, registro e controle de expedientes;
  IV.    Registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios;
   V.    Registro e controle de recursos financeiros.

Parágrafo Único - Integram o Núcleo Administrativo o Diretor de Escola, o Vice-Diretor, o Gerente de Organização Escolar e os Agentes de Organização Escolar.

CAPÍTULO V
DO NÚCLEO OPERACIONAL

Artigo 81º - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
      I.    Zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
    II.    Limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
   III.    Controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
  IV.    Controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.

Parágrafos Únicos - Integram o núcleo operacional o Zelador, os Agentes de Organização Escolar, os Agentes de Serviços Escolares e os cozinheiros e merendeiras cedidos pela Prefeitura Municipal de Santos.

CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE

Artigos 82º - Integram o Corpo Docente  professores com formações específica na área de atuação, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:

      I.    Participar da elaboração da proposta pedagógica, do plano de gestão, dos planos de curso e dos planos de ensino desta escola;
    II.    Cumprir os planos de ensino;
   III.    Zelar pela aprendizagem dos alunos, elaborando e executando a programação referente à regência de classe e atividades afins;
  IV.    Planejar e executar atividades de recuperação para os alunos com rendimento insatisfatório;
   V.    Responsabilizar-se pelo controle da freqüência dos alunos, efetuando seu registro nos diários de classe;
  VI.    Cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
 VII.    Colaborar no processo de orientação educacional atuando, inclusive, como Professor Conselheiro de Classe, quando designado;
VIII.    Proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, para encaminhamento aos setores especializados de assistência;
  IX.    Participar dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo e do Conselho de Escola;
   X.    Manter contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
  XI.    Participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade, previstas no calendário escolar;
 XII.    Participar da Associação de Pais e Mestres e de outras instituições auxiliares da escola;
XIII.    Executar e manter atualizados os registros relativos a suas atividades e fornecer informações sempre que solicitadas pela Direção da Escola;
XIV.    Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentais em uso pedagógico.
XV.    Responsabilizar-se pela entrega de documentos relativos à freqüência e rendimento escolar dos alunos, bem como de outros, nos prazos estabelecidos no plano de gestão.

CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

Artigos 83º - Integram o corpo discente todos os alunos regularmente matriculados nesta escola.

CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 84º - O Diretor de Escola tem as seguintes atribuições:

      I.    Coordenar a elaboração do Plano de Gestão da unidade escolar;
    II.    Assegurar a compatibilização dos planos escolares à política de gestão da Secretaria de Estado da Educação;
   III.    Garantir o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de Gestão;
  IV.    Responsabilizar-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo de dados educacionais necessários ao planejamento do sistema escolar;
   V.    Coordenar a elaboração do relatório anual da escola;
  VI.    Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;
 VII.    Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola;
VIII.    Promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais da escola;
  IX.    Garantir a disciplina de funcionamento da instituição;
   X.    Estimular a realização de atividades assistenciais pela Associação de Pais e Mestres;
  XI.    Criar condições e estimular a realização de experiências para o aprimoramento do processo educativo.

Artigo 85º – O Vice-Diretor tem as seguintes atribuições:

      I.    Responder pela direção da escola no horário que lhe for determinado pelo Diretor;
    II.    Substituir o Diretor da Escola em suas ausências e impedimentos, na forma que dispuser a legislação pertinente;
   III.    Auxiliar o Diretor da Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
  IV.    Acompanhar e controlar a execução das programações relativas às atividades do núcleo administrativo e do núcleo operacional, mantendo o diretor informado sobre o andamento das mesmas;
   V.    Coordenar as atividades relativas à manutenção e conservação do prédio escolar, do mobiliário e dos equipamentos da escola;
  VI.    Controlar o recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
 VII.    Acompanhar a questão da disciplina escolar, tomando as decisões que forem necessárias na forma que dispuser a legislação;

Artigo 86º – O Professor Coordenador tem as seguintes atribuições:

      I.    Auxiliar o Diretor da Escola na coordenação da elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano de Gestão e dos Planos de Curso da unidade;
    II.    Coordenar a elaboração dos Planos de Ensino desta escola e as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;
   III.    Planejar as atividades de sua área de atuação, assegurando a articulação com as demais programações do núcleo de apoio técnico-pedagógico;
  IV.    Planejar e organizar as horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário a ser desenvolvido e o cronograma;
   V.    Prestar assistência aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos para a melhoria da qualidade de ensino:
  • Propondo técnicas e procedimentos;
  • Selecionando e fornecendo materiais didáticos;
  • Estabelecendo a organização das atividades;
  • Propondo sistemática de avaliação;

  VI.    Controlar o cumprimento da carga horária anual de efetivo trabalho escolar e quando necessário, submeter à apreciação do Diretor da Escola o plano de reposição da carga horária prevista e não ministrada;
 VII.    Coordenar a programação das atividades de recuperação e reforço de alunos;
VIII.    Coordenar as atividades planejadas para serem realizadas na unidade escolar, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, efetuando o seu registro, e informando a secretaria da escola a frequência dos professores;
  IX.    Participar, auxiliando o Diretor da escola na coordenação e execução das reuniões dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo;
   X.    Avaliar os resultados da escola, nas avaliações internas e externas, consubstanciando-os em relatórios a serem submetidos ao Conselho de Escola;
  XI.    Assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema de ensino;
 XII.    Acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos, identificando as causas dos resultados insatisfatórios, propondo medidas para saná-las;
XIII.    Atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
XIV.    Assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
XV.    Assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento / nível, objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
XVI.    Conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
XVII.    Garantir o acesso e a utilização dos materiais e das propostas curriculares;
XVIII.    Divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.



Artigo 87º -  Ao professor Mediador Escolar e Comunitário caberá:

I. Adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II. Orientar os pais ou responsáveis dos alunos sobre o papel da família no processo educativo;
   III.    Analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possa estar exposto o aluno;
  IV.    Orientar a família ou os responsáveis quanto à procura de serviços de proteção social;
   V.    Identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
  VI.    Orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.


Artigo 88º - Ao Gerente de Organização Escolar  cabe a responsabilidade básica da organização, execução e supervisão das atividades pertinentes à secretaria, com as seguintes atribuições:

      I.    Participar da elaboração do Plano de Gestão;
    II.    Elaborar a programação das atividades da secretaria;
   III.    Distribuir o serviço entre os Agentes de Organização Escolar, indicados para a secretaria pelo Diretor da Escola, orientando, controlando e supervisionando a sua execução;
  IV.    Zelar pelo cumprimento de normas e prazos para execução dos serviços;
   V.    Executar os procedimentos relativos à posse e exercício de funcionários, admissão e ou contratação de servidores para atuarem na escola, submetendo-os à apreciação do Diretor;
  VI.    Executar os procedimentos relativos ao pagamento dos funcionários e servidores da escola, submetendo-os à apreciação do Diretor;
 VII.    Manter atualizados o prontuário dos funcionários e servidores da unidade escolar;
VIII.    Verificar a regularidade dos documentos referentes a matrícula, classificação, reclassificação e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor;
  IX.    Manter atualizado o cadastro de alunos;
   X.    Providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
  XI.    Preparar a escala de férias dos funcionários e servidores da escola, submetendo-a a aprovação do Diretor;
 XII.    Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares;
XIII.    Atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e a legislação;
XIV.    Redigir correspondência oficial;
XV.    Instruir expedientes;
XVI.    Elaborar proposta das necessidades de material permanente e de consumo;
XVII.    Elaborar relatório das atividades da secretaria e participar da elaboração dos relatórios anuais da escola.
XVIII.    Receber e controlar as contribuições para a APM do valor referente à 3ª via do Histórico Escolar e da 2º via da carteira para o aluno que trabalha e chega na segunda aula.

Artigo 89º - Os Agentes de Organização Escolar  atuam na secretaria, subordinados ao Gerente de Organização Escolar e têm as seguintes atribuições:

      I.    Organizar e manter atualizados os prontuários de alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar;
    II.    Elaborar documentos relativos à vida escolar dos alunos;
   III.    Preparar e afixar em locais próprios quadros de horários de aulas;
  IV.    Registrar e arquivar as atas com as sínteses dos resultados bimestrais e finais do processo de avaliação do desempenho dos alunos;
   V.    Registrar e arquivar as atas de reuniões administrativas;
  VI.    Registrar e arquivar os termos de visita de supervisores de ensino e de outras autoridades de ensino;
 VII.    Inutilizar os documentos considerados inservíveis;
VIII.    Manter registros atualizados de dados estatísticos e de informações educacionais;
  IX.    Preparar relatórios, comunicados e editais relativos às atividades escolares;
   X.    Manter organizado o protocolo e os arquivos escolares;
  XI.    Receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitem na escola;
 XII.    Registrar e controlar a freqüência do pessoal docente e administrativo da escola;
XIII.    Preparar e expedir documentos relativos a freqüência do pessoal docente, administrativo e técnico;
XIV.    Organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na escola;
XV.    Preparar folhas de pagamento, de vencimentos e salários do pessoal da escola;
XVI.    Preparar escala de férias anuais dos servidores em exercício na escola;
XVII.    Requisitar, receber e controlar material de consumo;
XVIII.    Preparar expedientes de prestação de contas;
XIX.    Manter registros do material permanente da escola, bem como elaborar inventário anual de bens patrimoniais;
XX.    Organizar e manter atualizados textos de leis, decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da escola;
XXI.    Atender pessoas que tenham assuntos a tratar na escola;


Artigo 90º – Os Agentes de Organização Escolar indicados pelo Diretor da Escola para controlar, orientar e auxiliar os alunos no interior do prédio e no perímetro escolar tem as seguintes atribuições:

      I.    Controlar a movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas imediações, orientando-os quanto a normas de comportamento;
    II.    Informar a direção da escola sobre a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;
   III.    Colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da administração da escola;
  IV.    Atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos;
   V.    Colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola;
  VI.    Providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
 VII.    Executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e técnico-pedagógico que lhes forem atribuídas pela Direção.

Artigo 91º - O Zelador tem as seguintes atribuições:

      I.    Proceder a abertura e fechamento do prédio, nos horários fixados pelo Diretor da Escola;
    II.    Manter sob sua guarda as chaves do edifício e de todas as suas dependências;
   III.    Controlar a entrada e saída de pessoas e materiais no prédio; fora do horário letivo.
  IV.    Manter a vigilância do prédio e de suas dependências;
   V.    Zelar pela conservação e asseio do edifício, instalações, móveis e utensílios da escola e de suas instituições;
  VI.    Providenciar a execução de pequenos reparos nas dependências do prédio, suas instalações, equipamentos, máquinas e utensílios;
 VII.    Encarregar-se da execução e manutenção da limpeza das áreas externas do edifício;
VIII.    Auxiliar a secretaria na elaboração do inventário do patrimônio existente na escola;
  IX.    Executar outras tarefas auxiliares, relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem atribuídas pela direção da escola.

Artigo 92º - Os Agentes de Serviços Escolares têm as seguintes atribuições:

      I.    Executar tarefas de limpeza interna e externa da escola, especialmente, salas de aula, banheiros, biblioteca, laboratórios, bem como móveis e utensílios;
    II.    Preparar e distribuir café; se necessário;
   III.    Preparar e distribuir a merenda escolar aos alunos; se necessário;
  IV.    Efetuar pequenos reparos em instalações, mobiliários, utensílios e similares;
   V.    Comunicar à direção da escola as necessidades de materiais para a execução de suas tarefas;
  VI.    Controlar e distribuir o material de limpeza;
 VII.    Auxiliar a direção da escola no controle, distribuição e conservação dos alimentos do programa de merenda escolar;
VIII.    Prestar serviços de mensageiro;
  IX.    Auxiliar na manutenção da disciplina geral;
   X.    Executar outras tarefas, relacionadas com sua área de atuação, que forem determinadas pela direção da escola.

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 93º - São Competências do Diretor de Escola além de outras que lhe forem atribuídas por lei, decreto ou ato da administração superior:

          I.    Submeter à aprovação do Conselho de Escola a definição da linha de ação a ser adotada pela escola, observadas as diretrizes da administração superior;
        II.    Enviar à Diretoria de Ensino o Plano de Gestão da unidade, aprovado pelo Conselho de Escola, para homologação;
       III.    Autorizar a matrícula e transferência de alunos;
      IV.    Propor a instalação de classes, observados os critérios estabelecidos pela administração superior;
       V.    Atribuir classes e aulas aos professores da escola, nos termos da legislação;
      VI.    Estabelecer o horário de aulas e de expediente da secretaria da unidade escolar;
     VII.    Conferir e assinar, juntamente com o secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela escola;
   VIII.    Convocar e presidir reuniões do Conselho de Escola e do pessoal subordinado;
      IX.    Presidir solenidades e cerimônias da escola;
       X.    Representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
      XI.    Submeter à aprovação do Conselho de Escola propostas de utilização do prédio ou dependências da escola para outras atividades que não as de ensino;
     XII.    Encaminhar os estatutos da Associação de Pais e Mestres aos órgãos competentes para registro;
   XIII.    Submeter à apreciação do Conselho de Escola matéria pertinente à deliberação do colegiado;
  XIV.    Encaminhar à Diretoria Regional de Ensino relatório anual das atividades da escola;
    XV.    Aplicar penalidade de advertência e suspensão limitada a 05 (cinco) dias aos alunos da escola;
  XVI.    Decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar, após ouvir os Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo;
 XVII.    Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
XVIII.    Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
  XIX.    Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer servidor subordinado;
    XX.    Delegar atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais;
  XXI.    Decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência, ou remetê-los, devidamente informados, a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
 XXII.    Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
XXIII.    Decidir casos emergenciais, omissos no presente regimento ou nas disposições legais, representando ao Conselho de Escola e às autoridades superiores;
XXIV.    Dar posse e exercício a funcionários e servidores classificados na escola;
XXV.    Conceder prorrogação de prazo para posse e exercício de servidores, observadas as disposições especificas da legislação em vigor;
XXVI.    Conceder período de trânsito;
XXVII.    Aprovar a escala de férias dos servidores da escola;
XXVIII.    Controlar a frequência diária dos servidores subordinados e atestar a frequência mensal;
XXIX.    Autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
XXX.    Decidir, atendendo às limitações legais, sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
XXXI.    Propor a designação ou dispensa de servidor para funções de: Vice-Diretor, Professor Coordenador, Gerente de Organização Escolar, Professor Mediador Escolar e Comunitário,  Zelador;
XXXII.    Designar docente da escola para as funções de Professor Coordenador de área e Professor Conselheiro de Classe;
XXXIII.    Autorizar a requisição de material permanente e de consumo;
XXXIV.    Indicar servidor para receber verbas para aquisição de material de consumo e despesa de pronto pagamento, controlar sua aplicação e prestação de contas.

Artigo 94º - São competências do Gerente de Organização Escolar, além de outras que lhe forem atribuídas por ato da administração superior:

      I.    Responder, ao Diretor da escola, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida escolar dos alunos a cargo da Secretaria;
    II.    Cumprir e fazer cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para execução dos trabalhos de responsabilidade da Secretaria;
   III.    Propor e opinar sobre medidas que visam à racionalização das atividades de apoio administrativo;
  IV.    Expedir instruções necessárias à manutenção da regularidade dos serviços sob sua responsabilidade;
   V.    Providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à decisão superior;
  VI.    Assinar todos os documentos escolares que, conforme normas estabelecidas pela administração superior, devam conter sua assinatura;
 VII.    Responsabilizar-se pela guarda dos livros e papéis.

TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Artigo 95º - A organização da vida escolar visa garantir o acesso, à permanência e à progressão nos estudos, bem como à regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo os seguintes aspectos:

      I.    Formas de ingresso, classificação e reclassificação;
    II.    Frequência e compensação de ausências;
   III.    Promoção e recuperação;
  IV.    Expedição de documentos de vida escolar.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Artigo 96º - A matrícula do aluno será efetuada mediante requerimento do responsável ou do próprio aluno, quando maior, observada as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:

      I.    Por ingresso, no 6º ano do Ensino Fundamental, ciclo II, com base apenas na idade;
    II.    Por classificação ou reclassificação, a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, ciclo II.

Parágrafo Único - Na educação de jovens e adultos, a matrícula do aluno será efetuada, por classificação ou reclassificação, atendendo aos critérios de idade e de integralização, estabelecidos na legislação pertinente.

Artigo 97º - A classificação ocorrerá:

      I.    Por progressão continuada, no ensino fundamental, ciclo II ao final de cada ano ou termo durante os ciclos;
    II.    Por promoção, ao final  Ciclo II do Ensino Fundamental, e, ao final de cada série ou termo, para os alunos do Ensino Médio, observadas as normas específicas para cada curso;
   III.    Por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
  IV.    Mediante avaliação de competências feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências específicas do curso.

Parágrafo Único - Terá direito à classificação inicial, e à continuidade de estudos no Centro de Estudos de Línguas o aluno que, comprovadamente, estiver matriculado e freqüentando o Ensino Fundamental, a partir do 7º ano, ou o Ensino Médio, nesta ou em outra unidade escolar pública estadual.
 Artigo 98º - A reclassificação do aluno, em série mais avançada, terá como referência a relação idade/ano ou série e a avaliação de competências nas matérias da base comum nacional do currículo e ocorrerá a partir de:
      I.    Proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica, ou quando houver, da recuperação intensiva;
    II.    Solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola.

Artigo 99º - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.

CAPITULO III
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS

Artigo 100º - No Ensino Fundamental ciclo II, e no Ensino Médio será submetido a processo de adaptação o aluno que for recebido por transferência e apresentar diversidade entre o currículo dos anos / séries ou termos já cursados na escola de origem, e o previsto para os mesmos anos / séries ou termos nesta escola.

Artigo 101º - As adaptações serão indicadas em função do currículo em vigor para o ano / série ou termo, quando da transferência do aluno.

Artigo 102º - Serão passíveis de adaptação:

      I.    No Ensino Fundamental ciclo II, os componentes curriculares da base comum nacional;
    II.    No Ensino Médio, os componentes curriculares da base comum nacional e os obrigatórios estabelecidos em lei.

Artigo 103º - Na adaptação, o aluno será submetido a atividades e orientações de estudos, conduzidas com flexibilidade, pelo professor da classe, ou por professor designado pela direção da escola.

Parágrafo Único - Os resultados obtidos, através dos procedimentos de adaptação, deverão constar dos registros da escola e do aluno.

Artigo 104º - A escola dispensará o processo de adaptação, quando constarem do currículo do aluno transferido, mediante parecer devidamente fundamentado de professores designados, para tal fim, pelo diretor da escola, componentes curriculares de idêntico ou equivalente valor formativo.

Artigo 105º - Os procedimentos relativos à adaptação de estudos constarão do Plano de Gestão da escola.

Artigo 106º - No Ensino Médio, o aluno recebido por transferência, com rendimento insatisfatório em séries anteriores, será matriculado no regime de progressão parcial, previsto no capítulo V do título IV.

CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Artigo 107º - A escola poderá classificar ou reclassificar os alunos com base na idade e na avaliação de competência.

Artigo 108º – O Diretor da Escola designará anualmente a Comissão de Avaliação de Competências que contará com a participação de no mínimo:

      I.    Um Professor Coordenador será responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão;
    II.    Um Professor para cada um dos componentes curriculares da base comum nacional, que se responsabilizarão pela elaboração e correção da avaliação de competências.

Artigo 109º - A avaliação de competência será realizada, no prazo máximo de 15 dias, por indicação do(s) professor(es) ou a solicitação do interessado e constará de:

      I.    Provas sobre os componentes curriculares da base comum nacional;
    II.    Uma redação em língua portuguesa.

Artigo 110º – A Comissão de Avaliação de Competências emitirá parecer sobre os resultados da avaliação, que será analisado pelo Conselho de Classe / Ano ou Série, que indicará o ano ou a série em que o aluno deverá ser classificado.

Artigo 111º – O parecer conclusivo do Conselho de Classe / Ano ou Série será registrado em livro próprio, devidamente assinado e homologado pelo Diretor da Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno, juntamente com a avaliação de competências.


CAPITULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Artigo 112º - A escola poderá aproveitar os estudos concluídos com êxito pelo aluno.

§ 1º - Mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola, o aluno ou seu responsável, poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados em outro estabelecimento de ensino.

§ 2º - Ao requerimento, o interessado deverá juntar os documentos comprobatórios.

§ 3º - O Diretor da Escola, após ouvir os professores do componente curricular, emitirá parecer conclusivo que deverá ser registrado em livro próprio e os documentos comprobatórios arquivado no prontuário do aluno.


CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS

Artigo 113º - A escola controlará sistematicamente a frequência dos alunos às atividades escolares, ficando sob a responsabilidade do professor o seu registro, nos diários de classe, que os remeterá à secretaria da escola ao término do bimestre.

Artigo 114º - Os alunos cujas ausências ultrapassem o limite de 20% do total de aulas dadas ao longo de cada bimestre letivo serão convocados para atividades de compensação de ausências, desde que as mesmas tenham sido justificadas, pelo aluno.

§ 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela freqüência irregular às aulas.

§ 2º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.

§ 3º O escola comunicará ao Conselho Tutelar por meio de oficio os alunos que excederem  o número de faltas no bimestre.

Artigo 115º - O controle da frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.

§ 1º - O aluno com frequência inferior a 75% do total de horas letivas, quaisquer que sejam suas sínteses finais, será classificado no mesmo ano / série ou termo, no período letivo seguinte.  

§ 2º - A critério do Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo, poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida, mediante requerimento do interessado ou seu responsável, dirigido ao Diretor da Escola.


CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E DA RECUPERAÇÃO

Artigo 116º - No Ensino Fundamental ciclo II,  Médio Regular ou Supletivo o aluno, com frequência igual ou superior a 75%, será considerado promovido:

      I.    Se obtiver sínteses finais iguais ou superiores a 5 (cinco), nos componentes curriculares da base nacional comum,  ao término do Ensino Fundamental ciclo II; Ensino Médio ou Supletivo ouvido o conselho de classe / ano / série ou termo.
    II.    Se obtiver o  conceito final igual ou superior a 5 (cinco) nos componentes curriculares da base nacional comum,  ao término do Ensino Fundamental ciclo II; Ensino Médio ou Supletivo ouvido o conselho de classe / ano / série ou termo.

Parágrafo Único: Os conteúdos programáticos serão ministrados e avaliados paralelos continuamente e os conceitos bimestrais e finais obtidos mediante as considerações que o professor faça do conjunto de  valores do aluno e não por média aritmética.

Artigo 117º - A critério dos Conselhos de Classe / Ano / Série ou Termo, poderá ser promovido, o aluno que apresentar sínteses finais inferiores a 5 (cinco), em um ou mais componentes curriculares, desde que devidamente justificado.

Parágrafo Único – Do histórico escolar do aluno constarão às sínteses atribuídas pelos professores e a observação que o mesmo foi promovido pelo Conselho de Classe / Ano / Série ou Termo.

Artigo 118º - Aos alunos com aproveitamento insatisfatório, a escola oferecerá atividades de recuperação, de forma contínua e paralela, no decorrer do ano.

Artigo 119º – A critério da Secretaria de Estado da Educação, nos recessos ou férias escolares, as atividades de recuperação serão realizadas de forma intensiva, tendo direito a participar todos os alunos com rendimento insatisfatório, na forma que dispuser a administração.

Artigo 120º – Quando houver, após os estudos de recuperação intensiva, aplicar-se-á aos alunos, o que dispõe este regimento para:

      I.    Progressão continuada;
    II.    Promoção.

CAPITULO VIII
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE VIDA ESCOLAR

Artigo 121º - Esta unidade escolar expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de ano, ciclo, série ou termo, diplomas ou certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente, e no prazo de até 30 dias do solicitado ou da conclusão do curso.

Parágrafo Único – Os pedidos de transferência durante o curso, serão instruídos através de declaração que conste o ano, série ou termo a que o interessado tem direito a matricular-se e os componentes curriculares de séries ou termos anteriores, nos quais seu desempenho foi considerado insatisfatório.



TÍTULO  IX
 DO APERFEIÇOAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

Artigo 122º – Os  gestores, professores e agentes serão aperfeiçoados por meios de cursos oferecidos pela Escola de Formação da Secretaria dos Estado da Educação na Internet, Rede do Saber e capacitação na Diretoria Regional de Ensino.

Parágrafo Único: É livre e válido  cursos que os servidores fizerem fora da Secretaria do Estado da Educação por iniciativa própria.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 123º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal da escola e será ministrado, no Ensino Fundamental ciclo II de acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa, vedada qualquer forma de proselitismo.

Artigo 124º - A escola manterá à disposição dos pais, alunos, professores e demais funcionários cópia do regimento escolar aprovado.

Parágrafo Único - No ato da matrícula, a escola fornecerá documento síntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação e recuperação, para conhecimento das famílias.

Artigo 125º - Encerrado o ano letivo, os diários de classe deverão ser arquivados na  Escola, podendo ser inutilizados, quando decorridos dois anos letivos, lavradas as atas competentes.

Artigos 126º - Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.

Artigo 127º - Este regimento será submetido à apreciação do Conselho de Escola e aprovação da Diretoria Regional de Ensino.

Artigo 128º - O presente Regimento Escolar, após a aprovação da Diretoria Regional de Ensino, entrará em vigor a partir de 01/01/2014.

Artigo 129º - Os casos omissos e não previstos neste regimento serão decididos pelo Conselho de Escola, quando forem de sua atribuição, ou pelos órgãos da administração.


TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 130º – A partir de 2014 esta unidade escolar dará início à implantação gradativa e continua do Ensino Fundamental ciclo II de nove anos.

Artigo 131º - O Ensino Fundamental terá sua organização curricular desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em 09 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino:

      I.    Ciclo I - Anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;(Não ministrado nesta escola).
    II.    Ciclo II - Anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.

 Artigo 132º - Os alunos regularmente matriculados nesta unidade escolar, no Ensino Fundamental que, ao final de 2009, forem promovidos, serão classificados de acordo com a nova nomenclatura e da seguinte forma:

          I.    Alunos da 5ª Série serão classificados em 2014 no 7º Ano;
        II.    Alunos da 6ª Série serão classificados em 2014 no 8º Ano;
       III.    Alunos da 7ª Série serão classificados em 2014 no 9º Ano;
      IV.    Alunos da 8ª Série serão classificados em 2014 no Ensino Médio, nesta ou em outra unidade escolar.

Artigo 133º - Os alunos regularmente matriculados nesta unidade escolar, no Ensino Fundamental, que ao final de 2014, obtiveram frequência anual inferior a 75% e os que serão submetidos a mais um ano de recuperação de Ciclo, serão classificados de acordo com a nova nomenclatura e da seguinte forma:
          I.    Alunos da 5ª Série serão classificados em 2014 no 6º Ano;
        II.    Alunos da 6ª Série serão classificados em 2014 no 7º Ano;
       III.    Alunos da 7ª Série serão classificados em 2014 no 8º Ano;
      IV.    Alunos da 8ª Série serão classificados em 2014 no 9º Ano.

Artigo 134º - Os Históricos escolares dos atuais alunos farão referência à equivalência entre as “Séries” do Ensino Fundamental de oito anos e os “Anos” do Ensino Fundamental de nove Anos.

Artigo 135º- A partir de 2014 está unidade escolar não adotará o regime de progressão parcial para os alunos do 9ª Ano.


Santos, 29 de agosto de 2014



Luciane Rodrigues Martins
RG: 24325029-0
Diretora de Escola